Desde a Lei Maria da Penha, os casos de violência doméstica aumentam numa proporção de 10% ao ano, mesmo diante de grandes investimentos em campanhas de conscientização e incentivo à denúncia. Percebemos a sociedade civil acompanhando essas ações estatais e, de alguma forma, organizando-se cada vez mais para ajudar e acolher as mulheres. Foi nessa condição que o legislador entendeu por bem avançar sobre as atuações dos síndicos e terceiros diante de agressões explícitas dentro dos condomínios.
O projeto de lei 2.510/2020, aprovado pelo Senado, estabelece o dever de condôminos, locatários e síndicos informar às autoridades competentes os casos de violência doméstica.
Descumprida a obrigação, o síndico ou o administrador poderá ser destituído da função, e o condomínio, penalizado com multa (entre 5 e 10 “salários de referência”). É proposto, ainda, alterar o Código Penal, incluindo na definição do crime de omissão de socorro “deixar de prestar assistência à vítima de violência doméstica”, cuja pena é de 1 a 6 meses de prisão e pode ser triplicada se a ação resultar em morte da vítima.
Vale destacar a importante inclusão de crianças, idosos, adolescentes e pessoas com deficiência, que são grupos impotentes fisicamente e emocionalmente, e que não possuem consciência dos caminhos que podem lhes trazer as proteções. E dizer que a proteção buscada foge do combativo cenário de políticas identitárias e se insere no contexto geral de proteção aos hipossuficientes, o cerne do Direito Penal.
De outra banda, cumpre pontuar que o projeto traz obrigatoriedade de condutas ao síndico e aos vizinhos que, por sua vez, não terão qualquer medida protetiva.
Merece profunda reflexão, ainda, os impactos dessa obrigatoriedade frente à figura da potencial ofendida, que perde completamente a autonomia de decisão, o que pode agravar o caso concreto, por exemplo, caso o agressor não seja afastado do domicílio ou ela não tenha condições para fazê-lo.
De qualquer sorte, o projeto reflete a necessidade da sociedade em reagir à violência doméstica, posto que a voluntariedade não está sendo suficiente. Assim, as intenções caminham a passos largos para impor uma obrigação legal à sociedade em proteger o núcleo familiar, seja ele qual for.
*A autora é advogada, especialista em Direito do Estado e do Consumidor