
Raphael Maia Rangel*
Em julho de 2019, 18,2% das ações judiciais propostas pela segunda defensoria de órfãos e sucessões de Cariacica buscou a internação de assistidos por vício em drogas ou álcool, sendo esta a segunda espécie de ação mais proposta no referido mês.
Estes dados demonstram que é consistente o número de famílias em nosso Estado que convivem com a dor de ter um ente querido viciado em álcool ou drogas e estarem desesperadas por uma solução para este crônico problema moderno.
Em muitos casos, os familiares já utilizaram diversas soluções intermediárias para tentar ajudá-los do efeito nocivo dessas substâncias, mas devido ao alto poder corrosivo desse vício apelam para a última alternativa que é a internação.
A novíssima lei 13.840, de 5 junho 2019, alterou a lei de drogas (11.343/06) e criou um regramento específico para o tratamento do usuário ou dependente de drogas, fazendo com que não seja mais necessário utilizar a Lei 10.216/01 (lei de proteção para as pessoas portadoras de transtorno mental) de forma subsidiária para tratar dependentes químicos.
Dois pontos positivos desta lei foram à limitação do tempo máximo para desintoxicação em 90 dias e a impossibilidade de agentes da segurança pública determinar a internação involuntária do dependente, reservando isso aos servidores da saúde e da assistência social.
Não obstante aos aspectos positivos da Lei 13.840/19, ela não deve diminuir a crescente demanda para internação por desintoxicação.
Esta crescente demanda colide com o reduzido número de vagas em nosso Estado para tais tratamentos, já que o Espírito Santo disponibiliza apenas 50 vagas para internação por desintoxicação.
Diante da rotineira falta de vagas na área pública e da urgência desta demanda, já que uma internação tempestiva pode salvar a vida do dependente, não parece ser razoável ficar na fila esperando a abertura de uma vaga.
Nesse cenário, a Defensoria Pública atua ingressando com uma ação judicial buscando a internação do assistido em uma instituição privada com seus custos arcados pelo poder público, já que a Constituição Federal de 1988 determinou que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.
Ou seja, nessas hipóteses de intensa agonia familiar em busca de ajuda e da rotineira falta de vagas para internação de dependentes químicos, a Defensoria Pública se propõe a fazer um trabalho de intermediação para que seus assistidos possam ter acesso ao tratamento apropriado, ainda que em clínicas privadas, sem custo algum para as famílias.
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*O autor é defensor público do Estado do Espírito Santo, mestre e doutorando em Direito na UERJ e professor da Faceli
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