
Jorge Luiz Nicchio e Marcio Brotto de Barros*
A imprensa vem noticiando articulação com vistas à revogação da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), articulação essa que implicará em mais uma alteração constitucional.
Desde o advento da Lei Kandir, o ICMS não incide sobre a exportação de mercadorias. À época, tal iniciativa foi muito louvada, haja vista a máxima de que não se deve exportar tributos.
Sem entrar no mérito se os Estados foram ou não ressarcidos em virtude das perdas de arrecadação, há que se verificar se, além do eventual aumento de arrecadação, haveria ganhos efetivos para o Espírito Santo.
Relativamente ao café, que respondeu, somente em 2018 no ES, por exportações na ordem de 480 milhões de dólares (equivalente a 4 milhões de sacas de 60 kg), pode-se afirmar que a medida será um tiro no pé do produtor rural, mesmo não sendo ele o contribuinte do imposto.
O café, a exemplo de outras commodities, é produto cuja cotação é fixada em bolsas de mercadorias. Dessa forma, a imposição do tributo pelos Estados não provocará o aumento do preço na bolsa, mas sim reduzirá o preço pago ao produtor rural proporcionalmente à alíquota de incidência.
A constatação de que é impossível repassar, ao adquirente, o ônus dos tributos incidentes sobre produtos cotados em bolsa não é nova. Isso foi constatado pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 45.977. O ministro Aliomar Baleeiro, em 1966, já alertava: “Se o Espírito Santo exige irracionalmente de seus produtores de café um tributo inexistente nos outros Estados competitivos, há discriminação prejudicial àqueles produtores, porque o preço – para cada tipo de mercadoria e em cada momento, - tende a ser o mesmo para todos os competidores.
Não é possível, então, ao vendedor espírito-santense exigir mais para seu café, sob pretexto de que paga taxa de que estão livres paulistas, baianos e mineiros, pois o comprador tem onde comprar pela cotação do dia na Bolsa de Mercadorias. Ele não se comove porque o Espírito Santo impõe à sua produção uma taxa inconstitucional e ilegítima, desarmando-a na competição interestadual.”
Outra consequência do ICMS nas exportações de café será a perda de competitividade no exterior, com inegável vantagem para o Vietnã e Colômbia, além de enormes prejuízos no campo, inclusive com o risco de aumento do êxodo rural, dada a importância não só econômica, como social, que a cultura do café tem no Espírito Santo.
Portanto, a questão merece uma reflexão mais aprofundada, de forma a não prejudicar o elo mais frágil da cadeia, o produtor rural.
Este vídeo pode te interessar
*Os autores são, respectivamente, presidente do Centro do Comércio de Café de Vitória; e assessor jurídico do Centro do Comércio de Café de Vitória
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.