Embora o condomínio edilício, na conformação jurídica que hoje lhe atribuímos, seja instituto relativamente moderno, experiências construtivas semelhantes já eram observadas na Antiguidade. Edificações organizadas em pavimentos são comumente associadas à Roma Antiga; há, no entanto, registros históricos de formas análogas na civilização suméria.
A consolidação do modelo contemporâneo, contudo, ocorreu no século XX. Após as guerras mundiais, a Europa enfrentou grave crise habitacional. A escassez de espaço urbano, o elevado custo dos imóveis e a necessidade de moradia próxima aos locais de trabalho impulsionaram o fracionamento das edificações em unidades autônomas.
Inicialmente, a divisão era simples: os edifícios eram estruturados em planos horizontais — verdadeiras lajes sobrepostas — permitindo a apropriação individual de cada pavimento. Tratava-se de solução pragmática, voltada à redução de custos e à ampliação do acesso à propriedade.
Com a progressiva difusão do modelo, o instituto evoluiu. Surgiram os condomínios residenciais tal como hoje os conhecemos e, posteriormente, os empreendimentos comerciais, estruturados pela coexistência de unidades autônomas e áreas comuns. Estava formada a concepção de condomínio que passaria a demandar disciplina jurídica própria.
No Brasil, o fenômeno não acompanhou esse movimento. O Código Civil de 1916, embora contemporâneo à expansão do instituto, não tratou expressamente do condomínio edilício, limitando-se às disposições sobre direito de vizinhança. A primeira regulamentação específica surgiu com o Decreto nº 5.481, de 1928 — diploma que desde sua concepção se revelou insuficiente diante da complexidade das relações condominiais.
Somente em 16 de abril de 1964 o país estruturou de forma sistemática o tema por meio da Lei nº 4.591, a partir do projeto de lei elaborado pelo professor Caio Mário da Silva Pereira. A norma representou marco decisivo na consolidação do condomínio edilício no ordenamento jurídico brasileiro.
Atualmente, a matéria é disciplinada pelo Código Civil de 2002, nos artigos 1.331 a 1.358. Compreender essa trajetória não é exercício meramente histórico, mas passo essencial para interpretar os conflitos e desafios que continuam a surgir na dinâmica condominial contemporânea.
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