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É doutor em Direito

Advocacia e honorários de sucumbência: que a lei seja cumprida

Não se deve questionar o advogado ou advogada que “ganhou a causa”. Quem defendeu seu cliente e teve sucesso é digno do recebimento do direito que está na lei

  • Luiz H. A. Alochio É doutor em Direito
Publicado em 07/02/2024 às 15h36

Esse texto não é para advogados, juízes e promotores. Serve para explicar à população em geral o que ocorre em casos como o que sucedeu recentemente no Espírito Santo, quando uma multa de milhões de reais aplicada por um órgão público fora reduzida para R$ 90 mil por decisão judicial. A mesma sentença fixou os chamados honorários de sucumbência para os advogados da empresa vencedora. Por isso vou usar um linguajar fora do “juridiquês” e não vou falar do caso concreto, mas dentro dos limites do Código de Ética da Advocacia, falar meramente em termos gerais.

No Brasil os chamados honorários de sucumbência fazem parte dos processos judiciais: a parte que “perde” a ação paga para o advogado da parte contrária um valor escalonado de até 20% da diferença entre o que “pedia” e o que o juiz “concedeu”. Se entro na justiça, por exemplo, para receber R$ 10 milhões, e a justiça diz que só devo receber R$ 100 mil, vou pagar “sucumbência” sobre a diferença de R$ 9.900.000,00. No Brasil, usando a lei em vigor, isso poderia chegar a quase R$ 900 mil. Pronto: é um direito, está na lei.

Isso existe para desestimular aventuras jurídicas. A parte que sabidamente “tenta a sorte” na justiça, como se fosse um cassino, um caça-níqueis. É preciso respeito para com o Poder Judiciário! E também para com a parte contrária.

Especialmente nas ações que envolvem o poder público, não são raras as vezes nas quais os advogados públicos, aqueles contratados por concurso para defender os Estados e os municípios, protegidos pela estabilidade, avisam em seus pareceres: cuidado com a prática “X”, isso deve ser mudado para a prática “Y”. Ou quando avisam que há precedentes do Poder Judiciário dizendo a respeito daquele tema. Ou quando sugerem a via da composição como melhor solução.

Muitas vezes, gestores tentam a sorte. Outros, menos republicanos, simplesmente optam por “rolar” uma dívida para o futuro governo. Outros tantos preferem a opinião de bajuladores, de ocupantes de cargos não efetivos, comissionados, ou “consultores” milagreiros. Isso acontece por uma razão: não vai dar nada para o agente público que assim age.

A única ferramenta para desestímulo dessas práticas, muitas vezes contra a manifestação e a advertência das Procuradorias, ou a tentativa de “empurrar uma dívida adiante” é justamente o receio da chamada “verba de sucumbência”.

Não se deve questionar o advogado ou advogada que “ganhou a causa”. Quem defendeu seu cliente e teve sucesso é digno do recebimento do direito que está na lei.

Deve-se repensar a relação do poder público com a judicialização excessiva, com o desrespeito aos precedentes judiciais, muitas vezes descumpridor contumaz de decisões (e contando até mesmo com a pouca prática do Judiciário, que deveria impor multas mais pesadas e tempestivas, mas não o faz com frequência contra o poder público litigante efêmero).

Defender o interesse público, como se diz, não é reduzir condenações de honorários. O interesse público se protege muito mais impedindo que erros reiterados aconteçam, criando-se uma cultura de prevenção de litígios e não tratando os órgãos públicos como coitados a serem protegidos com benesses e privilégios legais.

Quando gestores não ouvem seus órgãos de aconselhamento jurídico efetivo, ou quando preferem as respostas fáceis de bajuladores, ou quando apenas querem “rolar dívida adiante”, não podem reclamar dos cidadãos que foram ao Poder Judiciário. Que o Judiciário aplique as multas processuais e os honorários sucumbenciais fixados na legislação. A lei é para todos, isso é ser república.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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