Um dos maiores anseios do empresariado com as modificações promovidas pela reforma tributária é a redução da carga fiscal. A expectativa, no entanto, é outra. Espera-se que a soma das alíquotas da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) supere a dos tributos atuais. As alterações legislativas implementadas provocarão uma alteração geral nos preços dos bens e dos serviços. Provavelmente uma elevação.
Não bastasse isso, a substituição do princípio da origem pelo princípio do destino, aliada à possibilidade de cada município estabelecer a sua alíquota de IBS, permitirá que o preço de venda varie de acordo com a localização de cada destinatário do bem. A mudança do valor dos bens e dos serviços necessários ao desenvolvimento da atividade empresarial, especialmente o aumento, poderá demandar a busca de capital para fazer frente a essa oscilação ou mesmo a substituição de fornecedores.
Além da modificação das alíquotas incidentes sobre as operações, a reforma tributária promete, por meio da introdução da regra da neutralidade plena, tributar exclusivamente o valor agregado por cada etapa do ciclo econômico, com o repasse do respectivo ônus para o adquirente.
Segundo a lei complementar que instituiu a CBS e o IBS, todos os débitos relativos às aquisições darão direito a crédito, salvo os atinentes aos bens e aos serviços considerados de uso ou consumo pessoal.
Em síntese, portanto, observaremos um provável aumento na carga tributária, mas também um incremento no volume de créditos a serem aproveitados. Na prática, todavia, os efeitos das novas regras de tributação do fornecimento de bens e de serviços serão diferentes para aqueles que se encontram no meio ou no final da cadeia produtiva.
Os contribuintes situados nas etapas intermediárias do ciclo econômico, se mantiverem a sua margem de lucro, tenderão a suportar uma elevação dos preços dos seus insumos e a aumentar o valor dos seus produtos. Esses acréscimos de preços, por outro lado, repercutirão num aumento da geração de crédito para os adquirentes que também se situam no meio da cadeia.
A depender do nível do aumento do aproveitamento dos créditos, no entanto, é possível que o custo do bem ou do serviço adquirido reduza. Em outros termos, se o preço se tornar maior, porém se o crédito gerado superar a referida elevação, o resultado será uma diminuição do custo para o comprador.
O conhecimento prévio dessas nuances permitirá ao adquirente compreender se o seu fornecedor está repassando um valor mais alto do que o adequado e possibilitará ao fornecedor entender se o preço que está atribuindo ao seu produto efetivamente reflete as novas regras de tributação.
Nos primeiros meses de vigência da reforma tributária, deveremos observar uma remarcação imprecisa de preços, mas que se ajustará ao longo do tempo. Essa fase será crucial para muitas empresas.
A reprecificação subfaturada propiciará uma falsa vantagem competitiva que poderá se refletir em prejuízo futuro. E a elevação infundada de preço poderá ameaçar a sobrevivência do negócio.
Vale mencionar, ainda, que a adoção do Split Payment, um mecanismo de quitação dos tributos no momento da liquidação da operação, eliminará o prazo para o pagamento das exações, impactando o fluxo de caixa dos contribuintes.
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É imperioso que as empresas se prepararem para o novo modelo de tributação. É importante que avaliem o impacto financeiro das novas regras e se organizem para enfrentar os desafios que estão por vir. Essa análise é ainda mais premente para aqueles contribuintes que experimentarão a perda de algum benefício fiscal concedido pelo Estado do Espírito Santo.
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