Nos últimos anos, foram divulgados inúmeros casos de corrupção no Brasil que envolvem autoridades governamentais, empresários e diversas empresas públicas e privadas, o que, de certa forma, implicou mudança de comportamentos no meio empresarial em busca de orientações jurídicas, contábeis e administrativas no sentido de implementar medidas para assegurar o efetivo cumprimento da legislação tributária, penal, ambiental e trabalhista por meio de um novo padrão ético a nortear as diversas relações no âmbito empresarial e laboral. Surge, assim, o compliance.
O termo compliance se origina do verbo em inglês to comply, isto é, agir de acordo com uma regra, uma instrução ou um comando. Nessa ordem, estar em “compliance” significa estar em sintonia com as normas legais e morais que compõem determinado ordenamento jurídico.
Pode-se dizer que, no Brasil, os passos iniciais do compliance surgiram com a promulgação da Lei 12.846/2013, também chamada de “Lei Anticorrupção”. Entretanto, desde 1977, quando o Brasil passou a integrar o Comitê da Basileia, surgiram diversos princípios aplicáveis ao setor bancário como forma de fiscalizar e punir diversos ilícitos como lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, corrupção etc.
Exsurge, assim, em nosso país a Lei 9.613/1998, apelidada de “Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro”, que, entre outras providências, criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, com atribuições para aplicar penalidades administrativas, além de receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividades ilícitas.
A Resolução 2.554 do Banco Central do Brasil (Bacen) implantou diversas regras de compliance bancário semelhantes às previstas na Europa, como as editadas pelo Comitê da Basiléia para Supervisão Bancária desde 1975, e nos Estados Unidos, como as oriundas do Securities and Exchange Commission (SEC), de 1934.
Tais regras surgiram depois dos escândalos envolvendo autoridades, empresários, grandes e pequenas empresas, em especial a famosa Operação Lava Jato, o que redundou em disseminação do compliance, inclusive na esfera justrabalhista.
Há, pois, um microssistema legal para aplicação do compliance trabalhista, que é composto pelos seguintes diplomas normativos: Lei Anticorrupção (Lei 12.826/2013); Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017); Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017); Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98); Lei 14.020/2020 (Suspensão contratual e redução salarial em tempos de Pandemia) etc.
Assim, o compliance trabalhista tem por objetivo a instituição de programas e políticas empresariais destinados a identificar e avaliar as reais condições em que se encontra a empresa no que concerne ao cumprimento efetivo da legislação e estabelecer valores, princípios e regras de integridade que estejam em harmonia com a boa interpretação e aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais relativas ao direito material e processual do trabalho, como as que dizem respeito a: meio ambiente do trabalho (saúde, higiene e segurança no trabalho), enfatizando aspectos da precaução e prevenção de riscos de doenças e acidentes do trabalho; contratação e dispensa de empregados; relação interpessoal no ambiente laboral; subcontratação e terceirização dos serviços; auditorias; análise do passivo trabalhista decorrente das ações judiciais etc.
Com o compliance trabalhista busca-se uma gestão empresarial que atue de forma ética e sustentável, com profundo respeito à sadia qualidade de vida no ambiente laboral e sem supressão dos direitos trabalhistas, o que, certamente, propiciará o crescimento seguro da empresa.
Portanto, a finalidade do Compliance Trabalhista é fornecer assessoramento jurídico integral e estratégico destinado a promover segurança e sustentabilidade, com respeito à legislação e às condutas éticas, o que poderá propiciar redução de riscos, prevenção de acidentes, doenças, conflitos, demandas trabalhistas, criando um ambiente de crescimento exitoso da empresa e reconhecimento da sociedade pela atividade social, econômica e ambiental desenvolvida pela empresa.
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