Militares da ativa devem ou não ocupar cargos públicos?

PEC que impede que militares da ativa ocupem postos na administração pública começou a tramitar na Câmara neste mês. No governoBolsonaro, a participação de membros das Forças Armadas em cargos civis mais que dobrou

Publicado em 25/07/2021 às 02h00
O presidente da República, Jair Bolsonaro, durante Cerimônia Comemorativa do Dia do Exército
O presidente da República, Jair Bolsonaro, durante Cerimônia Comemorativa do Dia do Exército. Crédito: Marcos Corrêa/PR

Independentemente do espectro político, não há vedação legal

Rivelino Amaral
É professor de Processo Penal e advogado criminalista

A Constituição Federal, em seu artigo 37, elenca os requisitos para que a administração pública direta e indireta faça a composição de seus quadros, notadamente os cargos de confiança, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Como moralidade, entende-se que uma pessoa que venha a ocupar um cargo público, sem que tenha se submetido a concurso público, detenha a mais alta competência e qualidade técnica para tal, que tenha formação dentro da área de atuação no Estado e que possua um currículo invejável.  Isso sem falar na não desejada preterição dos profissionais de carreira que almejam alcançarem os cargos mais altos, dentro de suas atribuições legais.

Um dado que salta aos olhos é a crescente presença de militares da ativa no governo federal, que alcançou a taxa, nunca vista em outros governos, de 33% sob o comando do capitão da reserva Jair Messias Bolsonaro. Antes restritos ao gabinete de Segurança Institucional, Defesa e Vice-Presidência, hoje os integrantes das Forças Armadas estão em postos de relevância de, pelo menos, 18 órgãos, incluindo Saúde, Economia e Educação.

Atualmente, mais de 2.900 militares da ativa ocupam postos no governo Bolsonaro, o que chama a atenção para uma espécie de militarização dos postos de trabalho junto ao governo Federal. Ocorre que, apesar dos questionamentos a respeito, não há vedação legal para que militares da ativa ou reserva ocupem cargos públicos.

Independentemente do espectro político dos militares, tratam-se, em sua grande maioria, de nomes conhecidos da caserna, com alta experiência de serviço público, voltada à disciplina, à ordem, ao amor à pátria. No caso dos militares de alta patente, as estrelas que carregam na farda, em sua grande maioria, significam anos a fio de estudos.

Avançam no parlamento projetos de lei que visam a proibir tais nomeações, mas que ainda precisam percorrer um longo caminho até serem sancionadas pelo próprio presidente que, como cediço, é frontalmente a favor de tais nomeações. 

Como dito alhures, não há vedação para tal fim, mas o que se espera é que tais nomeações obedeçam a critérios de capacidade técnica, ou seja, para o exercício de um cargo público o ocupante não pode cair de paraquedas, mesmo que seja paraquedista — como é o caso do chefe do Executivo.

Melhor para quem é amigo do presidente, pior para o cidadão

Alex Medeiros
É advogado administrativo

Há de ser esclarecido, antes de tudo, que os cargos em comissão podem ser ofertados para qualquer pessoa, a fim de executarem atividades de direção, chefia ou assessoramento. São os cargos chamados de confiança, razão pela qual o sistema jurídico pátrio permite que a chefia tenha certa liberdade para o exercício desta escolha.

Neste cenário, qual razão de haver discussão sobre o convite a militares na ativa? Bem, para tanto é preciso destacar que militar na ativa, segundo o Estatuto dos Militares, é aquele que faz carreira nas Forças Armadas, trata-se da sua profissão e assim permanece até que seja expulso, licenciado ou reformado.

Por isso, o convite e o efetivo serviço prestado por um militar na ativa gera, necessariamente, a manutenção das duas categorias: militar e no cargo de comissão. O fato cria uma celeuma, a começar, porque os regimes jurídicos são diferentes. É dizer, a estrutura legal que é aplicada a um agente militar é diferente de um agente civil.

Todavia, não se olvida a existência do artigo 142, §3º, inciso III da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 77/2014, mantendo a possibilidade do militar da ativa permanecer em cargo comissionado por até dois anos, ainda que não contínuos, quando necessariamente deverão ser transferidos para a reserva.

No conflito de normas, há a prevalência da premissa constitucional, razão pela qual, ainda que o Estatuto dos Militares afirme que a ativa é a própria profissão, indicando que exegeticamente não haveria espaço para outra(s) atividade(s), a semântica da Constituição abre espaço para essa dicotomia temporal.

Sim, juridicamente está permitido, mas tal período não encontra boa razão e com urgência deve ser modificado. A função do militar é estritamente específica, há uma distância essencial entre a realidade civil e a militar. É sem razão que um especialista bélico assuma um papel relevante na estrutura administrativa. A não ser que haja uma guerra contra a burocracia.

Indo além, o que se pretende, falivelmente, é garantir que o militar não mantenha, por muito tempo, as suas regalias juntamente com os benefícios do cargo, ou seja, para além de dois anos há perda no tempo de serviço necessário a progressão militar. Não fosse assim, além das benesses do cargo, o indivíduo continuaria a ser promovido. Um duplo benefício. Melhor para quem é amigo do presidente, pior para o cidadão que paga a conta.

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