Funcionário pode ou não ser demitido pelo WhatsApp?

Aplicativo de mensagens virou ferramenta de trabalho durante a pandemia e tem sido aceito como meio para realizar a dispensa de um trabalhador, mas existem limites legais que precisam ser observados

Publicado em 08/08/2021 às 02h00
Uso do Whatsapp para conversas entre patrões e empregados pelo WhatsApp é considerado adequado pela Justiça trabalhista
Uso do Whatsapp para conversas entre patrões e empregados pelo WhatsApp é considerado adequado pela Justiça trabalhista. Crédito: Syifa5610/ Freepik

Não há qualquer sinal de ilegalidade ou desrespeito ao trabalhador

Marta Vimercati
É advogada trabalhista e professora de graduação e pós-graduação em Direito

Muito embora pareça algo frio e impessoal, demitir por aplicativo de mensagem, sobretudo neste momento de pandemia, tem sido permitido e aceito pela Justiça do Trabalho. Entretanto, cabem alguns esclarecimentos para que tal ferramenta, ao ser usada, não produza no empregado a ser demitido constrangimento capaz de justificar futuramente uma ação de danos morais.

Quando tratamos de retirar de um trabalhador o seu sustento, a sua fonte de renda, devemos sempre ter o maior cuidado e respeito com o momento em que ele vive, haja vista ser delicado e nada confortável, de modo que, seja o meio que for para fazer tal anúncio, este deve se dar sempre de forma respeitosa e empática por parte do empregador.

O fato de as empresas utilizarem meios digitais, tais como e-mails ou aplicativos, para comunicar tal momento, desde que usado sabiamente e de maneira respeitosa, em nada implicaria ou esbarraria em ilegalidade, fato este amplamente reconhecido na esfera trabalhista.

Veja, uma coisa é o funcionário receber, por mensagem, um aviso seco e ríspido de que seus serviços não são mais úteis e que no dia seguinte deve dirigir-se ao RH para as providências relativas a seu desligamento. E outra completamente diferente é marcar com o mesmo uma chamada de vídeo, informando de seu desligamento.


Em se tratando de demissão sem justa causa, não há nem a obrigatoriedade de justificar os motivos que levaram a empresa a tal tomada de decisão, bastando fazê-lo de maneira individualizada e respeitosa e posteriormente notificar por escrito dos procedimentos a serem tomados a seguir.

Não há qualquer sinal de ilegalidade ou desrespeito ao trabalhador caso sua demissão se dê via chamada de vídeo, áudio ou mesmo via texto (esta pode ser mais impessoal, sim, mas não necessariamente ilegal e constrangedora), desde que feitos de forma educada, sensata e respeitosa.

Cabe ressalvar que, se a opção de demissão se der por videochamada, orienta-se que seja marcado um horário para tal, orientando tanto o funcionário como quem for o encarregado pela demissão, para que fiquem em local privado, livre de trânsito de pessoas, evitando assim constrangimento e exposição, tal como deve ser feito no presencial.

Por último, cabe lembrar, entendimento este compartilhado de julgados diversos de nossos tribunais trabalhistas, que o Whatsapp é uma ferramenta de comunicação como qualquer outra e que neste momento de pandemia tem se prestado como forte aliado a manutenção do isolamento social recomendado pelo governo, de modo que vem sendo amplamente aceito como meio de provas em nossos tribunais as mensagens neles veiculadas.

Dispensa por aplicativo pode abrir margem para ações judiciais

Edilamara Rangel
É advogada trabalhista e conselheira da Associação dos Advogados Trabalhistas do Espírito Santo

Neste tempo de pandemia, as redes sociais e as ferramentas tecnológicas têm sido de fundamental importância para dinamizar e potencializar nossas atividades em nosso dia a dia, bem como o trabalho em geral.

Na relação de trabalho, a utilização da tecnologia e inovação são necessários. Dessa forma, não podemos negar que a utilização de aplicativos como o caso do WhatsApp é uma ferramenta que facilita muito a comunicação entre empregado e empregador, contudo entendo que o empregador, quando for promover o desligamento de um funcionário da empresa, não deve fazê-lo através do aplicativo.

Um dos pilares de qualquer relação de trabalho é a confiança e no momento da dispensa também não pode ser diferente para esse trabalhador que dedicou boa parte de sua vida para aquela empresa.

É importante informar que temos quatro principais modalidades de desligamento de uma empresa, sendo elas: dispensa sem justa causa, quando o empregador promove o desligamento do empregado; dispensa por justa causa, quando ocorre um descumprimento das regras estabelecidas no contrato de trabalho; pedido de demissão, quando o empregado não tem mais interesse em permanecer na empresa; e acordo entre as partes, quando o trabalhador receberá 80% do FGTS e não receberá o seguro-desemprego.

Por isso entendo que a dispensa deve ocorrer de forma presencial em um momento entre empregado e empregador, para que não paire nenhum tipo de ruído na comunicação através de mensagens por aplicativos que podem ser não cordiais e sem a devida consideração com o tempo efetivamente trabalhado naquele local. Se o empregado entender que foi lesado, seja porque o termo de rescisão do contrato de trabalho não foi explicado adequadamente, seja porque ele não compreendeu a modalidade de dispensa ou achou que faltou consideração, pode ingressar com ação judicial. 

Estamos falando da dignidade da pessoa humana, em que trabalhadores não são coisas que são descartadas sem qualquer tipo de consideração. Estamos falando de homens e mulheres que dedicam as suas vidas a um local e de repente toda a sua dedicação e esforço passam a não ter mais qualquer tipo de consideração e relevância.

Como diz Immanuel Kant, “no reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade.”

Por isso a necessidade de uma conversa mais direta de forma presencial, para que esse momento de dispensa do empregado seja feita com a devida compreensão de forma bastante respeitosa.

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