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Cartórios - 28/03/2024

Cartórios - 28/03/2024

Quinta-feira

Publicado em 28 de março de 2024 às 13:18

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28-03-24 - CARTORIOS.pdf

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Cartórios

EDITAL DE INTIMAÇÃO CONFRONTANTE NÃO LOCALIZADO O Sr. Cristhiano Souza Pimentel, Oficial Interino de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Teresa-ES, serviço extrajudicial situado na Rua Bernardino Monteiro, 324, Dois Pinheiros, Santa Teresa-ES, FAZ SABER que OTAVIANO SPERANDIO, CI 304.198-SPTC/ES e CPF 097.057.327-87, brasileiro, agricultor, casado sob o regime de Comunhão de Bens em 17/12/1960, com ALDA FADINI SPERANDIO, CI 4.514.317-SPTC/ES e CPF 024.575.747-30, brasileira, agricultora, residente e domiciliado em Vargem Alta, Zona Rural, Santa Teresa-ES; requereu a retificação da descrição tabular do imóvel de matrícula sob n.º 5241 deste Registro Imobiliário, de sua titularidade, situado no lugar denominado Valão de São Lourenço, Vargem Alta, Distrito da Sede, neste Município e Comarca de Santa Teresa/ES, processado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73). Devido a falta de anuência expressa na planta e no memorial descritivo do titular do imóvel confrontante de registro sob n.º 11.575 e n.º 12.127 de ordem, livro 3-N do CRI desta Comarca de Santa TeresaES, fica o representante legal da SANTA TERESA COUNTRY CLUB, NOTIFICADO do inteiro teor dos trabalhos técnicos que se encontram arquivados neste serviço registral, podendo, nos termos do §2° do artigo 213, impugnar fundamentadamente os presentes trabalhos, no prazo legal de 15 dias. O pedido de retificação foi instruído com os documentos enumerados no artigo 213 da Lei dos Registros Públicos, os quais se encontram disponíveis neste serviço registral imobiliário para exame e conhecimento do interessado. Nos termos do §4° do artigo 213 da LRP, a falta de impugnação no prazo da notificação resulta na presunção legal de anuência do confrontante ao pedido de retificação de registro. Portanto, as opções que a lei confere ao NOTIFICADO são: 1) impugnar fundamentadamente; 2) anuir expressamente; e 3) deixar transcorrer o prazo, aceitando os trabalhos tacitamente. Esclarece-se, finalmente, que eventuais falhas que venham a ser provadas no futuro não impedem novo procedimento retificatório nem vinculam a pessoa que anuiu nos presentes trabalhos, estando resguardados seus direitos reais nos termos da legislação civil, exceto nos casos de usucapião (artigo 214, §5°, da LRP). Decorrido o prazo legal sem impugnações, contado da primeira publicação deste edital que será publicado duas vezes, poderá ser deferida a retificação pretendida. Segue abaixo croqui de localização da área. Eu, ________, Cristhiano Souza PImentel, Oficial Interino, digitei e subscrevi. Santa Teresa-ES, 21 de fevereiro de 2024. Cristhiano Souza Pimentel Oficial Interino de Registr

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