No atual estágio da ciência jurídica, marcado por relevantes mudanças nas relações econômico-sociais, ganha destaque a tutela jurídica aos interesses ditos transindividuais, considerando direitos cujo campo de alcance ultrapassa as relações individuais. Dentre outras implicações, essa categoria de novos direitos exige eficiência da atuação estatal e, sobretudo, respeito aos padrões basilares de ética e moralidade públicas.
Não é por outro motivo que a Constituição da República de 1988, redigida num momento de retomada democrática e apelo por direitos sociais, consagra que a Administração Pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecendo que os atos ímprobos na Administração Pública importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Cumulativamente, há reprimendas de natureza penal, já que a prática corruptiva, de modo simultâneo, também pode caracterizar crimes, em especial aqueles insertos no rol de delitos contra a Administração Pública.
Não é despiciendo salientar que no contexto brasileiro, em especial, a corrupção, adotando-se aqui o sentido mais amplo da terminologia, afigura-se como um verdadeiro nó górdio ao desenvolvimento social e ao progresso econômico nacional, turvando o horizonte de inúmeras famílias (sobremaneira daquelas que mais dependem de políticas públicas de Estado efetivas), mormente porque, ainda hoje, parcela significativa dos exercentes do poder político e detentores do poder financeiro, infelizmente, têm participação e, até mesmo, interesse na perpetuação de um sistema pernicioso (de corrupção sistêmica).
Não foram poucos os teóricos que tentaram delinear as dimensões do impacto da corrupção na economia, dentre os quais, Axel Dreher e Thomas Herzfeld, que alertaram que cada 1 ponto percentual de avanço da corrupção pode levar o Produto Interno Bruto à retração em 0,13%.
Segundo o Índice de Percepção de Corrupção, elaborado a cada ano pela Transparência Internacional, de 2012 a 2018, o Brasil passou da 66ª para 105ª posição, atrás de países como Colômbia, Guiana, Senegal, Índia e Cuba, numa lista em que a Dinamarca aparece na primeira posição como menos propensa à corrupção.
Evidente que o Direito não visa a impedir que as pessoas enriqueçam, todavia, o implemento patrimonial deve ter causa legítima, justa. Mais reprovável se mostra o enriquecimento ilícito quando ele se dá à custa do Estado, notadamente quando se relembra as conhecidas limitações financeiras que impedem que os cidadãos usufruam integralmente de todos os direitos sociais constitucionalmente assegurados.
Por isso, as práticas corruptivas hão de ser satisfatoriamente reprimidas pelo Estado, não apenas para punir o agente responsável (efeito retributivo da pena), mas, também, para cumprir uma função pedagógica (caráter preventivo da pena), frisando-se, novamente, a intensa reprovabilidade social a tais práticas delituosas.
Por isso, no dia 9 de dezembro, quando se celebra o Dia Internacional Contra a Corrupção importa também defender a não aprovação de medidas que apesar de denotarem vedação ao abuso, conotam tentativas levianas de tolher o exercício imparcial e regular das funções institucionais dos órgãos de investigação, combate, persecução e punição à corrupção.