Após recurso da coligação do governador Ricardo Ferraço (MDB) na disputa à reeleição, a Justiça Eleitoral suspendeu a liminar que havia determinado a retirada de propagandas do candidato na TV exibidas sem o nome do vice Camillo Neves (PP). Na nova decisão judicial, o entendimento foi de que não houve descumprimento da legislação e a exibição da propaganda do emedebista está liberada.
A manifestação é do desembargador Robson Luiz Albanez, juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), que levou em consideração contradições apontadas pela defesa de Ricardo na ação.
A decisão anterior continha uma contradição interna ao transcrever um acórdão do próprio TRE (recurso eleitoral 7238), que estabelece que a legislação não exige que os candidatos veiculem seus nomes durante todo o tempo da propaganda, para, em seguida, adotar uma conclusão oposta com base em posicionamento do Tribunal de Alagoas.
O desembargador decidiu sanar o conflito aplicando o entendimento colegiado local em detrimento de decisão monocrática de outro tribunal.
"A leitura ampliativa adotada na decisão embargada conduziria a consequências que a própria norma não comporta: o nome do vice teria de acompanhar o do titular em toda e qualquer circunstância em que este aparecesse identificado, inclusive fora dos momentos de propaganda. Não é o que a lei estabelece, e não é essa a finalidade a que serve", diz o desembargador, em um trecho da decisão.
Também foi reconhecido pelo magistrado que a legislação foi cumprida "nos minutos iniciais de abertura e do encerramento da propaganda". Além disso, comprovou-se que o nome do vice (Camillo Neves) acompanhava o do titular (Ricardo Ferraço) nas cartelas de pedido de voto de forma legível e regular.
Para Albanez, também não se sustenta a invocação de julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que tratou do direito do eleitorado à informação "verdadeira" e "não fraudulenta".
"Fraude supõe indução a erro. Não se cogita de indução a erro quando o eleitor foi informado, de modo claro e legível, da composição integral da chapa, nos momentos em que a peça efetivamente se apresenta como propaganda", pontua o desembargador.
Mesmo que não tivessem sido identificadas as contradições, Albanez avaliou que a suspensão integral de todo o programa em bloco por conta de um letreiro de identificação que durava apenas de 10 a 15 segundos foi considerada uma restrição excessiva e totalmente desproporcional ao suposto vício apontado, especialmente em um meio de comunicação com tempo rigorosamente delimitado e incapaz de recomposição.
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