PF fechou 18 empresas de segurança privada no ES em 2025
O que diz a lei sobre Segurança Privada
LEI Nº 14.967, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 40. No âmbito da segurança privada, compete à Polícia Federal:
I – conceder autorização de funcionamento aos prestadores de serviço de segurança privada e aos serviços orgânicos de segurança privada;
II – renovar a autorização referida no inciso I:
a) a cada 2 (dois) anos, das empresas de serviços de segurança, das escolas de formação de profissionais de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada; e
b) a cada 5 (cinco) anos, das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;
III – exercer as atividades de controle e fiscalização dos prestadores de serviço de segurança privada, dos serviços orgânicos de segurança privada e dos sistemas de segurança das dependências de instituições financeiras, apurar responsabilidades e aplicar as sanções administrativas cabíveis;
IV – estabelecer procedimentos específicos para a prestação dos serviços de segurança privada;
V – reprimir as atividades ilegais ou clandestinas de segurança privada, sem prejuízo do auxílio das polícias dos Estados e do Distrito Federal;
PORTARIA 18045/23 DG/PF
CAPÍTULO XIII DA EXECUÇÃO NÃO AUTORIZADA DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 186. A execução não autorizada das atividades de segurança privada por pessoa física ou jurídica, por qualquer meio, implicará a lavratura do auto de encerramento respectivo.
1º As atividades de segurança privada, armada ou desarmada, podendo haver o uso, concomitante ou não, de colete, algemas, cassetete, cães, uniforme ostensivo e outros instrumentos típicos de segurança privada, englobam as funções de:
I - abordar ou realizar contenção de pessoas, com ou sem o uso da força;
II - realizar revista privada;
III - realizar rondas;
IV - intervir diante de hipótese de crime, em caráter preventivo ou repressivo; e
V - outras funções típicas de segurança privada.