O Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar mais de R$ 20 mil de indenização a um homem que foi processado por um crime cometido por outra pessoa. Tudo aconteceu após o verdadeiro criminoso dar o nome da vítima ao ser atuado em flagrante. O caso foi divulgado pelo Tribunal de Justiça (TJES) no mesmo dia em que a reportagem do Gazeta Online publicou o caso de um confeiteiro que afirma ter sido preso injustamente após ter os dados do documento de identidade usados por um traficante.
O homem conta que foi surpreendido por um oficial de justiça, que o notificou de um processo criminal ajuizado contra ele e mais duas pessoas. A ação era referente a roubo, receptação com emprego de arma de fogo e agressão física. Ele contou que, como não teve qualquer participação na ação, procurou um advogado para sua defesa.
"O autor narrou que, após muita dificuldade, conseguiu descobrir quem teria praticado o crime do qual ele era acusado. Foi descoberto que esse, quando autuado em flagrante, deu o nome do autor para se livrar da persecução penal. Essa pessoa teria, inclusive, beneficiado-se de livramento condicional, em razão do requerente não possuir antecedentes, ao contrário do responsável pelos crimes. Oautor destacou que não foi feita a conferência dos dados pessoais do preso em flagrante, caso contrário teriam percebido que ele não era quem dizia ser.", explicou a publicação do TJES.
MERO ABORRECIMENTO
A vítima também ressaltou que somente um ano após a notificação judicial houve o reconhecimento do erro. Foi quando o Ministério Público excluiu o homem da ação criminal. Porém, a vítima afirmou que sua honra e moral já haviam sido violados. Já o Estado defendeu que não havia prova de responsabilidade subjetiva e que, caso os fatos fossem comprovados, teriam gerado um mero aborrecimento, o qual não motivaria indenização.
Mas ao analisar o caso, o juiz Valeriano Bolzan considerou que não haviam controvérsias sobre o ocorrido, uma vez que o Estado não negou as alegações e ainda apresentou provas que reportavam o caso. O Estado, no momento do flagrante, perguntou o nome do meliante e se satisfez com a afirmação, disse o juiz.
O magistrado ainda considerou que a situação vivida pelo autor não foi um mero aborrecimento, mas que ela abalou a dignidade, idoneidade e saúde mental do requerente.
Veja que a falta de padrões mínimos de segurança, qualidade, eficiência e competência na atuação, o Estado foi capaz, em um só ato: de dar livramento condicional a um criminoso reincidente e foragido, e de receber a denúncia, citar e manter no polo passivo da ação criminal uma pessoa que nunca praticou delito algum e que, por óbvio, nunca esteve detido e identificado criminalmente, acrescentou.
INDENIZAÇÃO
Ainda de acordo com o TJES, o juiz considerou que o autor da ação faz jus à indenização e, assim, condenou o Estado ao pagamento de R$12 mil referentes aos danos morais sofridos pelo autor. O magistrado também sentenciou o requerido ao pagamento de R$10,2 mil em indenização por danos materiais, os quais são relativos aos gastos advocatícios do autor.
Também faz jus o requerente a ser indenizado pelos valores gastos com a contratação de advogada [ ] Conforme comprovado nos autos, apenas após a intervenção do advogado do autor [ ] que foi determinada a realização de perícia papiloscópica, que comprovou o que ele alegava, concluiu.
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