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Decisão da Justiça

Após agressão, homem terá que indenizar a esposa em R$ 1 mil no ES

A vítima relatou à Justiça que foi agredida e ameaçada de morte pelo companheiro; agressões foram comprovadas por meio de exame

Publicado em 27 de Abril de 2021 às 09:59

Vinicius Zagoto

Publicado em 

27 abr 2021 às 09:59
Cidade de Nova Venécia
Cidade de Nova Venécia Crédito: Reprodução/Facebook Prefeitura de Nova Venécia
A Justiça determinou que uma mulher agredida pelo companheiro em Nova Venécia, no Noroeste do Espírito Santo, receba R$ 1 mil de indenização por danos morais. O acusado foi condenado pela prática de crime previsto no parágrafo 9 do artigo 129 e no artigo 147 do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06, criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES). 
A vítima relatou à Justiça que foi agredida e ameaçada de morte pelo companheiro. Segundo o processo, as agressões foram comprovadas por meio de exame de lesões corporais. 
A juíza da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia entendeu que o caso é de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista que foi cometida no âmbito do ambiente doméstico e contra a companheira, razão pela qual condenou o acusado a nove meses de detenção, inicialmente em regime semiaberto.
Segundo a magistrada, com a Lei 11.719/08, passou a ser possível, na própria sentença condenatória, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, que tem a função de desestimular tal conduta, levando em consideração a proporcionalidade, a razoabilidade e o potencial econômico do réu, entre outros critérios.
“Outrossim, ressalto que o dano moral está configurado como consequência da ilicitude do ato praticado pelo acusado, capaz de gerar abalo emocional, constrangimento e desgaste, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano, tratando-se de dano moral presumido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, disse a juíza na sentença.

Código Penal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

 § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

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