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Publicado em 6 de fevereiro de 2025 às 16:27
- Atualizado há 10 meses
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou um recurso solicitando que a Justiça Federal no Espírito Santo reconheça a ilegalidade do modelo de prestação de serviço de transporte da Buser, empresa de viagens de ônibus que atua por meio de aplicativo.>
No recurso, o MPF reitera que a empresa opera irregularmente o serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros, desrespeitando normas do setor, como as gratuidades previstas em lei, e não se submete às regras da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).>
Por meio de nota, a Buser disse aguardar julgamento definitivo do caso e afirmou confiar que será mantido o entendimento proferido em novembro de 2024 pela Justiça Federal do Espírito Santo, que declara a legalidade do modelo da plataforma de viagens. Veja a íntegra da nota no fim do texto.>
Em ação civil pública ajuizada em outubro de 2020, o MPF apontou que, apesar de a Buser afirmar que oferece serviços de transporte na modalidade fretamento, na verdade, opera ilegalmente o serviço de transporte coletivo de passageiros na modalidade regular. >
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Na avaliação do procurador da República Carlos Vinicius Cabeleira, o transporte coletivo de passageiros é de responsabilidade do poder público, que dá às empresas autorização ou concessão para operar o serviço. Contudo, segundo o MPF, o modelo utilizado pela Buser criou um “mercado paralelo” de transporte coletivo interestadual de passageiros.>
O MPF afirma que a ilegalidade não está na utilização de plataformas tecnológicas para a oferta e comercialização de serviços de transporte rodoviário de passageiros, mas sim em seu desvirtuamento. A Buser, por sua vez, alega que só faz a intermediação do fretamento dos coletivos, conectando pessoas com empresas que fazem frete. Para a empresa, não há fretamento, mas apenas venda de passagens.>
Na avaliação do MPF, no entanto, o fretamento só pode ser ofertado em “circuito fechado”, ou seja, o grupo de pessoas que freta o ônibus para determinado destino tem que ser o mesmo que retorna naquele ônibus, segundo resolução da ANTT. Também não pode haver venda de passagem individual. O MPF manifesta que seu entendimento está de acordo com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.>
Para o procurador da República Carlos Vinicius Cabeleira, a atividade operada pela Buser extrapola, em muito, os limites para a exploração do fretamento. Segundo ele, os destinos não são livremente propostos pelos usuários, assim como as datas e os horários. Dessa forma, os clientes devem comprar os destinos e horários já predeterminados e disponíveis na plataforma. Além disso, não há possibilidade de criação de novo grupo, como também não existe fixação do preço da viagem pela empresa.>
Cabeleira argumenta que, ao descumprir as regras de circuito fechado do fretamento, o serviço oferecido pela Buser, na verdade, se aproxima do serviço tradicional de venda de passagens. “A empresa realiza a venda de passagens individuais, possui ônibus com identificação da própria Buser, fixa rotas, permite que o passageiro realize apenas um trecho da viagem e estabelece horário”, destaca.>
Nesse contexto, o MPF pede que a decisão 4ª Vara Federal de Vitória seja reconsiderada e os pedidos do MPF acolhidos.>
Pedidos feitos pelo MPF>
Por fim, o MPF também pede que a empresa seja obrigada a garantir, pelo menos, os direitos dos idosos e dos consumidores na prestação de seu serviço, especialmente no que diz respeito aos benefícios previstos em lei.>
Segundo o Estatuto do Idoso, os idosos têm direito à reserva de duas vagas gratuitas por veículos para pessoas com renda igual ou inferior que dois salários mínimos (R$ 3.036) e desconto de 50% no valor das passagens para aqueles que excederem as vagas gratuitas.>
Além disso, a empresa deve respeitar o direito dos consumidores, como o limite na cobrança para remarcação da passagem, as regras para remarcação, transferência ou reembolso de passagens, além das regras em caso de atraso das viagens.>
Em novembro de 2024, a Justiça Federal havia julgado improcedente a ação civil pública movida pelo MPF na qual era solicitada a suspensão das operações da Buser e a fiscalização rigorosa do modelo de transporte fretado.>
Em sentença emitida no dia 6 de novembro e checada pela reportagem de A Gazeta, o juiz Fernando Cesar Baptista de Mattos afirmou que não havia consenso na jurisprudência sobre questionamentos a respeito da legalidade das atividades da Buser e entendeu que não havia ilegalidade na prestação de serviços feita pela empresa. >
Íntegra da nota enviada pela Buser
A Buser reforça que neste momento prevalece a sentença proferida pela Justiça Federal do Espírito Santo, em novembro de 2024, que declara a legalidade do modelo de viagens da plataforma de viagens.
O Ministério Público Federal (MPF) teve sua ação julgada improcedente e agora está recorrendo da decisão da 4ª Vara Federal Cível de Vitória. Ao negar os pedidos do MPF, o juiz considerou que o fretamento colaborativo, promovido pela Buser, é distinto do serviço de transporte regular.
A decisão, do juiz Luiz Henrique Horsth Da Matta, reforça a aplicação da Lei da Liberdade Econômica, reconhecendo que a Buser atua como intermediadora, conectando passageiros a empresas de transporte autorizadas.
A plataforma, que tem conquistado vitórias em tribunais federais e estaduais de todo o País e obtendo pareceres e manifestações favoráveis – inclusive do próprio MPF –, reafirma que está construindo uma jurisprudência favorável ao modelo da Buser, e confia que o entendimento da Justiça Federal do ES favorável à inovação será mantido.
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