O Ministério Público Federal (MPF) apresentou um recurso solicitando que a Justiça Federal no Espírito Santo reconheça a ilegalidade do modelo de prestação de serviço de transporte da Buser, empresa de viagens de ônibus que atua por meio de aplicativo.
No recurso, o MPF reitera que a empresa opera irregularmente o serviço de transporte coletivo interestadual de passageiros, desrespeitando normas do setor, como as gratuidades previstas em lei, e não se submete às regras da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Por meio de nota, a Buser disse aguardar julgamento definitivo do caso e afirmou confiar que será mantido o entendimento proferido em novembro de 2024 pela Justiça Federal do Espírito Santo, que declara a legalidade do modelo da plataforma de viagens. Veja a íntegra da nota no fim do texto.
Em ação civil pública ajuizada em outubro de 2020, o MPF apontou que, apesar de a Buser afirmar que oferece serviços de transporte na modalidade fretamento, na verdade, opera ilegalmente o serviço de transporte coletivo de passageiros na modalidade regular.
Na avaliação do procurador da República Carlos Vinicius Cabeleira, o transporte coletivo de passageiros é de responsabilidade do poder público, que dá às empresas autorização ou concessão para operar o serviço. Contudo, segundo o MPF, o modelo utilizado pela Buser criou um “mercado paralelo” de transporte coletivo interestadual de passageiros.
O MPF afirma que a ilegalidade não está na utilização de plataformas tecnológicas para a oferta e comercialização de serviços de transporte rodoviário de passageiros, mas sim em seu desvirtuamento. A Buser, por sua vez, alega que só faz a intermediação do fretamento dos coletivos, conectando pessoas com empresas que fazem frete. Para a empresa, não há fretamento, mas apenas venda de passagens.
Na avaliação do MPF, no entanto, o fretamento só pode ser ofertado em “circuito fechado”, ou seja, o grupo de pessoas que freta o ônibus para determinado destino tem que ser o mesmo que retorna naquele ônibus, segundo resolução da ANTT. Também não pode haver venda de passagem individual. O MPF manifesta que seu entendimento está de acordo com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
Para o procurador da República Carlos Vinicius Cabeleira, a atividade operada pela Buser extrapola, em muito, os limites para a exploração do fretamento. Segundo ele, os destinos não são livremente propostos pelos usuários, assim como as datas e os horários. Dessa forma, os clientes devem comprar os destinos e horários já predeterminados e disponíveis na plataforma. Além disso, não há possibilidade de criação de novo grupo, como também não existe fixação do preço da viagem pela empresa.
Cabeleira argumenta que, ao descumprir as regras de circuito fechado do fretamento, o serviço oferecido pela Buser, na verdade, se aproxima do serviço tradicional de venda de passagens. “A empresa realiza a venda de passagens individuais, possui ônibus com identificação da própria Buser, fixa rotas, permite que o passageiro realize apenas um trecho da viagem e estabelece horário”, destaca.
Nesse contexto, o MPF pede que a decisão 4ª Vara Federal de Vitória seja reconsiderada e os pedidos do MPF acolhidos.
Pedidos feitos pelo MPF
Por fim, o MPF também pede que a empresa seja obrigada a garantir, pelo menos, os direitos dos idosos e dos consumidores na prestação de seu serviço, especialmente no que diz respeito aos benefícios previstos em lei.
Segundo o Estatuto do Idoso, os idosos têm direito à reserva de duas vagas gratuitas por veículos para pessoas com renda igual ou inferior que dois salários mínimos (R$ 3.036) e desconto de 50% no valor das passagens para aqueles que excederem as vagas gratuitas.
Além disso, a empresa deve respeitar o direito dos consumidores, como o limite na cobrança para remarcação da passagem, as regras para remarcação, transferência ou reembolso de passagens, além das regras em caso de atraso das viagens.
Em novembro de 2024, a Justiça Federal havia julgado improcedente a ação civil pública movida pelo MPF na qual era solicitada a suspensão das operações da Buser e a fiscalização rigorosa do modelo de transporte fretado.
Em sentença emitida no dia 6 de novembro e checada pela reportagem de A Gazeta, o juiz Fernando Cesar Baptista de Mattos afirmou que não havia consenso na jurisprudência sobre questionamentos a respeito da legalidade das atividades da Buser e entendeu que não havia ilegalidade na prestação de serviços feita pela empresa.
A Buser reforça que neste momento prevalece a sentença proferida pela Justiça Federal do Espírito Santo, em novembro de 2024, que declara a legalidade do modelo de viagens da plataforma de viagens.
O Ministério Público Federal (MPF) teve sua ação julgada improcedente e agora está recorrendo da decisão da 4ª Vara Federal Cível de Vitória. Ao negar os pedidos do MPF, o juiz considerou que o fretamento colaborativo, promovido pela Buser, é distinto do serviço de transporte regular.
A decisão, do juiz Luiz Henrique Horsth Da Matta, reforça a aplicação da Lei da Liberdade Econômica, reconhecendo que a Buser atua como intermediadora, conectando passageiros a empresas de transporte autorizadas.
A plataforma, que tem conquistado vitórias em tribunais federais e estaduais de todo o País e obtendo pareceres e manifestações favoráveis – inclusive do próprio MPF –, reafirma que está construindo uma jurisprudência favorável ao modelo da Buser, e confia que o entendimento da Justiça Federal do ES favorável à inovação será mantido.
O texto foi atualizado com nota enviada pela Buser a respeito do recurso do MPF.
A íntegra da nota foi modificada, com a inserção de um novo texto enviado pela Buser a respeito do recurso do MPF.
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta