Pessoas que tiveram rendimentos tributáveis superior a R$ 22.847,76 em 2020 e receberam parcelas do auxílio emergencial no ano passado terão que preencher a declaração de Imposto de Renda (IR) e devolver o valor da ajuda recebida pelo governo federal.
Projeções realizadas pela Receita Federal apontam que, no país, cerca de 3 milhões de contribuintes precisarão efetuar a devolução do benefício. No Espírito Santo, o fisco estima que sejam 62 mil que receberam a ajuda indevidamente.
Caso dependentes dos contribuintes - listados na declaração - tenham recebido a assistência, esses valores também precisarão ser devolvidos. A possibilidade de devolução está prevista na lei que instituiu o auxílio, aprovada pelo Congresso em março do ano passado.
O reembolso ao governo vai ocorrer pela própria declaração. Após finalizar o cadastro de financeiro, o contribuinte emitirá pelo programa uma DARF (documento de arrecadação da Receita Federal) para a devolução das parcelas.
O prazo para entrega da declaração de Imposto de Renda 2021, referente ao ano-base de 2020, teve início nesta segunda-feira (1º) e vai até as 23h59m59s do dia 30 de abril.
Todos os cidadãos que se encaixarem nos critérios devem fazer a declaração do Imposto de Renda e a devolução dos valores, inclusive quem está no Cadastro Único para Programas Sociais e beneficiários do Programa Bolsa Família (PBF).
A devolução de valores deve ser apenas relativa às parcelas do auxílio emergencial (de R$ 600 ou R$ 1.200). A obrigação não inclui as parcelas da extensão (parcelas de R$ 300 ou R$ 600, no caso de cota dupla).
Na semana passada, ao apresentar as regras para declaração do IR 2021, referente aos rendimentos recebidos no ano anterior, a Receita esclareceu que "o auxílio emergencial e o auxílio emergencial residual são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados como tal na ficha de rendimentos recebidos de pessoa jurídica".
Nas situações em que o Fisco identificar que a pessoa deve devolver o auxílio, será emitido um documento de arrecadação para que seja feito o pagamento.
A multa para quem apresentar a declaração fora do prazo é de 1% do imposto devido por mês de atraso, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do tributo devido.
QUEM DEVE DECLARAR O IR EM 2021
- Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020 — desde que não tenha recebido o auxílio emergencial.
- Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado.
- Quem obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
- Quem teve, em 2020, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural.
- Quem tinha, até 31 de dezembro de 2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil.
- Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2020.
- Quem optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, também precisa prestar contas ao Fisco.
- Quem recebeu o auxílio emergencial e teve rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 em 2020.
PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Os contribuintes terão até as 23h59m59s do dia 30 de abril para realizar o envio do documento. No ano passado, o prazo foi ampliado até junho, em função da pandemia. Entretanto, no momento, não há previsão para nova ampliação.
*Com informação de agências
