Publicado em 15 de janeiro de 2020 às 06:00
Dois anos depois de a reforma trabalhista ter extinguido a obrigatoriedade do imposto sindical, alguns trabalhadores já percebem uma nova cobrança no contra-cheque. Geralmente denominada de contribuição negocial, a taxa tem aparecido no acordo coletivo dos trabalhadores e varia segundo cada categoria. O tema tem causado polêmica e está longe de ser um entendimento pacificado.
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Mesmo após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contrária à cobrança, sindicatos grandes e pequenos de abrangência nacional e também no Espírito Santo, continuam incluindo o termo em suas convenções coletivas. Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), por outro lado, entende que essa nova cobrançaé constitucional. >
De um lado, os defensores afirmam que a cobrança é legítima porque é aprovada em assembleia. Além disso, a própria reforma que extinguiu a obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical colocou as convenções em posição superior às leis - ou seja, o acordado vale mais que o legislado. >
Por outro lado, quem é contra argumenta que, para ser válida, cada trabalhador precisaria aprovar a cobrança individualmente. Caso contrário, os trabalhadores estariam sendo obrigados a se associar aos seus respectivos sindicatos, o que é proibido por lei. >
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A reforma trabalhista exige que o desconto de contribuição para sindicatos seja precedido de autorização prévia mas não deixa totalmente claro se a tal autorização deve ser necessariamente individual ou se pode se dar por assembleia. No momento, há certa insegurança jurídica sobre o tema, pois ainda existe divergência de entendimentos nos tribunais trabalhistas.
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A procuradora do Trabalho Carolina Mercante é vice-coordenadora da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (Conalis-MPT). O grupo, que discute e firma diretrizes para serem utilizadas pelos procuradores de todo o país, acredita que a cobrança da contribuição negocial é constitucional. >
Ela argumenta que os direitos negociados pelos sindicatos e firmados em convenção coletiva, como aumento salarial, valor do piso da categoria, quantidade de horas extras e pagamento de vale alimentação valem para todos os trabalhadores, filiados ou não. "Portanto, a interpretação que o MPT tem é de que é possível a cobrança da contribuição negocial mesmo dos não-filiados", explica. >
Em outras palavras, se os termos da convenção que "beneficiam" os trabalhadores são válidos para todos, também deveria ser a cobrança da taxa que visa financiar essas entidades. Além disso, a procuradora afirma que essa contribuição precisa ser debatida e aprovada em assembleia e ser proporcional (não pode ser um valor abusivo). Os sindicatos ainda precisam dar um prazo para que aqueles trabalhadores que não queiram pagar sem manifestem.
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Ela lembra que apenas os sindicatos têm autoridade para negociar questões trabalhistas como aumento salarial. "Para conseguir fazer seu trabalho, o sindicato precisa de recursos materiais. Precisa arcar com viagens, advogados, contadores secretários, telefonistas", lista. >
O advogado trabalhista Christovam Ramos Pinto Neto discorda. Para ele, a cobrança negocial, ainda que aprovada em assembleia e firmada na convenção coletiva, só deveria afetar os filiados ao sindicato. "No fundo, a natureza dessa cobrança é a mesma do imposto sindical. Os sindicatos utilizam ela para cobrar de toda a categoria de uma vez. Mas a contribuição só poderia ser feita sobre os sindicalizados", explica. >
Ele lembra que a lei diz que ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado ao sindicato e defende que a cobrança abrangente seria uma forma de filiação compulsória. "O empregado teria que, expressamente, autorizar o desconto. Do meu ponto de vista, se essa cláusula for questionada por algum trabalhador em juízo, muito provavelmente a decisão final será desfavorável ao sindicato", diz. >
Em junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e afirmou a validade do novo regime voluntário de cobrança introduzido pela reforma trabalhista.
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A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF aponta ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança, diz a decisão. >
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