O que diz o TJES
Segundo o Juiz Daniel Peçanha, a decisão de soltura do flagranciado não decorreu da ausência de servidores na audiência de custódia. O crime atribuído ao rapaz é de natureza culposa, para o qual não cabe prisão preventiva, conforme o artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP). Por esse motivo, não houve representação pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nem por parte do delegado, nem pelo promotor de justiça, que opinou pela soltura mediante o pagamento de fiança.
O Juiz ressaltou que, nesta semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 676, estabelecendo que o juiz não pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva sem requerimento expresso e que no caso analisado, sequer havia fundamento para tal pedido, já que a legislação brasileira não prevê prisão preventiva para crimes culposos. Assim, a ausência de requerimento de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi juridicamente correta.
Quanto à questão administrativa envolvendo a Secretaria de Justiça (Sejus), disse o Juiz que de fato houve a redução temporária de servidores na audiência de custódia, contudo, medidas estão sendo tomadas para normalizar a situação, com a alocação de novos profissionais e que essa circunstância foi mencionada apenas em caráter informativo, para justificar a ausência de pesquisa completa sobre antecedentes criminais, e não teve qualquer influência sobre a decisão do magistrado.
Foi esclarecido ainda pelo Magistrado que, tanto ele quanto o representante do Ministério Público realizaram buscas rápidas, ainda que possivelmente não exaustivas, sobre processos vinculados aos autuados.
Por fim, ressaltou que no caso específico do motociclista, que foi enquadrado no artigo 308, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a legislação brasileira não permite prisão preventiva para crimes culposos e que essa diretriz é amplamente corroborada por julgados dos tribunais superiores.