Um morador de Linhares, no Norte do Espírito Santo, foi multado em mais de R$ 5 mil por citar decisões fictícias em uma ação no Tribunal Regional do Trabalho capixaba (TRT17), em que é cobrado por direitos trabalhistas.
Sentença publicada pelo Corte na última segunda-feira (26) também menciona suspeita de uso de inteligência artificial (IA) nas peças processuais apresentadas pela defesa do réu. A multa aplicada corresponde a 10% do valor da causa, inicialmente fixado em R$ 50.299,43.
Além da punição ao empregador, a relatora do caso no TRT17, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, seguida em seu voto pelos demais integrantes da 3ª Turma da Corte estadual, determinou comunicado à seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-ES), para avaliar eventual procedimento disciplinar contra o advogado do réu.
O caso teve início em setembro de 2025, a partir de uma ação trabalhista movida por um agricultor do município, que cobrava do empregador o reconhecimento do vínculo de trabalho por prazo indeterminado. Também requereu indenização por danos morais, entre outros direitos relacionados ao exercício de sua função.
O empregador, por sua vez, defendeu a existência de contrato de experiência e pediu a reforma da sentença para afastar as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. Também recorreu da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sentença de janeiro de 2026, o juiz Luis Eduardo Soares Fontenelle, da Vara do Trabalho de Linhares, verificou que não havia contrato escrito de experiência e que a carteira de trabalho registrava vínculo por prazo indeterminado. A sentença reconheceu a dispensa sem justa causa e condenou o empregador ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, que totalizaram R$ 24.841,37.
À época, também foi fixada indenização de R$ 2 mil por danos morais. Um vídeo apresentado no processo mostrava o trabalhador fazendo sua refeição sentado em um galão de água, sobre uma lona estendida no meio da lavoura. Para o magistrado, a situação demonstrou “condições precárias de higiene e conforto”, com violação à dignidade do trabalhador.
Ao recorrer da sentença junto ao TRT-17, o empregador voltou a defender a existência de um contrato de experiência e pediu o afastamento das condenações impostas na decisão de primeiro grau.
Ao analisar os documentos juntados ao recurso, a relatora constatou que quatro tópicos apresentavam ementas atribuídas ao TRT-17, acompanhadas dos números dos supostos processos. A consulta à página do Tribunal, porém, não identificou nenhum deles.
Para a relatora, “a citação de julgados inexistentes caracteriza uma grave conduta processual de má-fé”. Ainda segundo o acórdão, “fundamentar uma pretensão em precedentes forjados viola a boa-fé e o dever de cooperação". A utilização de julgados com redação fictícia também caracteriza tentativa de induzir o Tribunal a erro e atuação temerária”.
Na parte em que cita a possibilidade de uso de ferramentas de inteligência artificial na elaboração de peças processuais, a relatora asseverou que, mesmo que uma ferramenta não revisada esteja na origem do problema, a responsabilidade pela veracidade e pela correção das informações é do profissional da advocacia que assina a peça.
“O sistema judiciário não pode tolerar a inserção de informações inverídicas”, destacou a magistrada. Por fim, ela ressaltou que, no voto, que esse tipo de conteúdo compromete a seriedade do debate processual e sobrecarrega o Judiciário com a necessidade de verificar a autenticidade das alegações.