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Publicado em 30 de julho de 2025 às 18:18
- Atualizado há 6 meses
A 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Espírito Santo condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar em R$ 5 mil uma mulher de 54 anos, vítima de golpe financeiro em Colatina, no Noroeste do Estado. Na decisão do juiz relator Leonardo Marques Lessa, é descrito que a vítima afirmou que indivíduos, se passando por funcionários da Caixa, a convenceram, por telefone, a realizar procedimentos no celular sob o pretexto de impedir um suposto empréstimo em seu nome. >
A mulher acessou um link enviado pelos criminosos, o que possibilitou transações indevidas em sua conta, totalizando R$ 43.570,00 — sendo R$ 30.000,00 via PIX e R$ 13.570,00 via Transferência Eletrônica de Valores (TEV).>
Segundo consta na decisão judicial que reformou a decisão de primeira instância por unanimidade, a vítima ao perceber o golpe, entrou em contato com o banco para relatar e solicitar o bloqueio das transações, mas o magistrado considerou que a instituição bancária foi omissa em tomar providências para evitar o dano. Assim, a vítima juntou boletim de ocorrência, reclamação em órgão de defesa do consumidor e reclamação administrativa junto à Caixa ao acionar a Justiça.>
A Justiça entende que as instituições financeiras se submetem ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do que prevê o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o artigo 14 da lei, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa, e que um serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Na decisão, o juiz entende que há responsabilidade objetiva do banco pelo que chamou de serviço defeituoso que acarretou dano ao consumidor.>
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"Quanto aos elementos do processo, chama a atenção que as transferências bancárias contestadas perante a Caixa Econômica Federal (CEF), foram todas realizadas em curto espaço de tempo e ainda em valores máximos permitidos pelo aplicativo do banco, para sacar rapidamente o maior valor possível. Tais operações demonstram procedimentos frequentemente adotados por fraudadores e estelionatários, que visam “gastar” o máximo de dinheiro da vítima no menor tempo", menciona o juiz relator Leonardo Marques Lessa. >
Além de condenar o banco a pagar R$ 5 mil em danos morais à vítima, o juiz entendeu também que a Caixa deve restituir integralmente o valor do prejuízo à vítima. “Diante de todo o exposto, reconheço a ilegalidade das transferências realizadas da conta da parte autora, bem como o dever da Caixa em restituir os valores sacados, na forma simples, pois ausente a comprovação de má-fé por parte do banco”, diz a decisão judicial.>
Jorge Alexandre Fagundes
Advogado da vítima"Não se pode admitir que instituições com ampla capacidade tecnológica permaneçam inertes diante de movimentações atípicas, deixando o cliente vulnerável. A omissão também gera consequência — e a Justiça, mais uma vez, cumpriu seu papel ao restabelecer o equilíbrio", disse o advogado da vítima. >
Procurada, a Caixa Econômica Federal informou que não comenta ações judiciais em andamento.>
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