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Juíza cita Lula e condena empresa a pagar R$ 1,5 milhão a empregado

Juíza cita Lula e condena empresa a pagar R$ 1,5 milhão a empregado

Juíza entendeu que o pagamento de débitos trabalhistas não deveria esperar decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Publicado em 17 de abril de 2018 às 21:44

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Uma multinacional foi condenada em segunda instância a pagar cerca de R$ 1,5 milhão em débitos trabalhistas, como horas extras e adicional de periculosidade, a um engenheiro que trabalhou por oito anos na companhia. A decisão, que tornou definitiva a execução da dívida contra a empresa, ou seja, sem precisar aguardar o julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi proferida na última quinta-feira (12) pela juíza Germana de Morelo, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória.

Para chegar a essa conclusão - que determinou a execução imediata da pena, autorizando inclusive a penhora dos bens da empresa -, a juíza fez uma analogia à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) - que foi usada, inclusive, no caso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva - na qual o Supremo entende que há a possibilidade de execução da pena já a partir da condenação em segunda instância.

“Confiro à presente execução caráter definitivo por analogia à decisão do STF que firmou o entendimento, em Habeas Corpus 126292, da possibilidade de execução de sentença penal condenatória por Tribunal de Segundo Grau, de maneira que tal entendimento deve ser estendido à execução trabalhista com a alienação de bens e pagamento dos valores devidos ao credor quando superadas as instâncias primárias, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos aos Tribunais Superiores, sendo evidente que direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade”, justificou Germana de Morelo em seu despacho.

O advogado da ação, José Carlos Rizk Filho, afirmou que a petição, feita no dia 12 de abril, à 9ª Vara do Trabalho de Vitória teve o objetivo de acelerar o processo, que já dura cerca de cinco anos, e trazer para a sociedade a reflexão sobre as decisões em segunda instância. “A partir do momento que a Justiça entende que tem que prender uma pessoa em função de uma decisão na segunda instância, acho natural, normal e razoável que seja feita a mesma coisa com as ações trabalhistas e cíveis. Por exemplo, as de cunho financeiro devem ser pagas pelo devedor.”

Questionado sobre a possibilidade de lá na frente o STJ reverter a decisão do pagamento de R$ 1,5 milhão ao seu cliente, Rizk afirmou que, caso isso aconteça, o engenheiro terá de devolver os recursos. Mas ele pondera que isso não deve ser impedimento para a execução das penas. “O índice de reversão trabalhista em Brasília é muito próximo ao do índice de reversão em matéria penal, que é pequeno. Então, se vai se aplicar para prender as pessoas, que é algo que mexe com a liberdade do indivíduo, tem que se aplicar para outras esferas. E sem contar que o tempo preso a pessoa não tem de volta, mas o dano financeiro sim.”

Para ele, por mais que no primeiro momento o entendimento de cumprimento da pena trabalhista já na segunda instância possa assustar algumas empresas, o resultado final não deverá ser muito diferente do que acontece hoje.

“Acho que as empresas não têm que temer, haja vista que elas já sofrem em função do baixo índice de reversão em Brasília, de 3% a 4%, ou seja, não acredito que haverá muitos prejuízos. Mas em contrapartida vamos levantar o debate. Por que no processo penal eu prendo e no trabalhista eu não pago?”, questiona o advogado. E acrescenta que, caso algum empresário sinta-se injustiçado, ele pode buscar meios para ser indenizado, inclusive pela União, que foi quem tomou a decisão.

O CASO

O advogado da ação, José Carlos Rizk Filho, explica que o engenheiro civil trabalhou por oito anos sem ganhar horas extras devidas e que, durante um período, atuou em área de risco sem receber periculosidade. “Ele era incumbido de realizar reparos em gasômetro de armazenamento de monóxido de carbono, principalmente na unidade da empresa no Rio de Janeiro. E foi constatado que essa atividade, com um produto inflamável, colocava sua vida em risco”, afirmou.

Segundo ele, a empresa foi condenada a pagar adicional de periculosidade referente ao período de novembro de 2010 e dezembro de 2012, além de aviso-prévio, férias, 13° salário, horas extras e FGTS acrescido de 40%. O salário-base foi utilizado como parâmetro para o cálculo do adicional de periculosidade, tendo este valor reflexo no cálculo das demais indenizações, conforme artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Mesmo com a decisão, a magistrada Germana de Morelo marcou para esta quinta-feira (19) audiência de conciliação entre as partes.

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