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Câmara aprova texto-base da MP de socorro às companhias  aéreas

Câmara aprova texto-base da MP de socorro às companhias  aéreas

Medida traz mudanças para aliviar o caixa das empresas. Elas terão 12 meses para fazer o reembolso de passagem aérea por cancelamento ocorrido entre 19 de março e 31 de dezembro

Publicado em 7 de julho de 2020 às 22:01

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) texto-base da medida provisória que prevê socorro a companhias aéreas e a possibilidade de pilotos de avião e trabalhadores do setor sacarem recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

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Movimento em aeroporto: Câmara aprovou medidas para socorrer aéreas durante a crise. (Fernando Frazão | Agência Brasil)

O texto-base foi aprovado em votação simbólica. Agora, os deputados ainda precisam apreciar sugestões de mudanças. Depois, a proposta segue ao Senado. Se não houver alterações, vai à sanção presidencial.

A MP, que perde validade em 16 de julho, foi desenhada para apoiar companhias aéreas, que viram uma queda brusca em suas receitas por causa da redução de fluxo de viagens em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

O texto permite que concessionários paguem até 18 de dezembro as contribuições fixas e variáveis previstas em contratos com vencimento em 2020 – os valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Também traz medidas para aliviar o caixa das companhias. A empresa aérea deverá fazer em 12 meses o reembolso de passagem aérea por cancelamento ocorrido entre 19 de março e 31 de dezembro. O valor deve ser corrigido pelo INPC.

O consumidor terá a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem, que será concedido até sete dias após a solicitação do passageiro. Ele poderá usá-lo ou transferi-lo para terceiros para compra de produtos ou serviços oferecidos pela aérea em até 18 meses a partir de recebimento do crédito.

Quem desistir do voo no período de 19 de março a 31 de dezembro poderá escolher receber o reembolso, mas deverá pagar eventuais multas ou penalidades contratuais, dependendo da tarifa escolhida inicialmente. Também poderá obter crédito com valor correspondente ao da passagem, sem incidência de penalidades.

MENOS IMPACTO NO FGTS

O relator do texto, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), aliviou uma das queixas da Caixa Econômica Federal referente ao saque do FGTS.

Inicialmente, o parlamentar havia estipulado que pilotos e demais trabalhadores do setor aéreo em licença não remunerada, com contrato de trabalho suspenso ou redução de jornada e salário pudessem fazer saques mensais do Fundo até alcançar valor equivalente à média simples de seus salários recebidos nos 12 meses anteriores.

A Caixa, no entanto, afirmou que isso poderia provocar um rombo de até R$ 1,4 bilhão nas reservas do Fundo. Após a queixa do banco, agente operador do FGTS, o relator limitou o saque.

Quem tiver contrato de trabalho suspenso poderá sacar até o limite do saldo de seis parcelas de R$ 3.135. Em caso de redução, será possível resgatar R$ 1.045, também até o limite de seis parcelas.

Segundo Arthur Maia, com a mudança, o impacto no Fundo cairá para R$ 360 milhões.

MUDANÇA NA COBRANÇA DA TARIFA DE CONEXÃO

A MP também faz uma alteração na tarifa de conexão. Antes, quem arcava com o valor era a empresa aérea. Agora, quem vai pagar pela tarifa será o passageiro. O deputado afirma que a intenção é dar mais transparência ao consumidor quanto ao preço cobrado pelo trânsito em aeroporto que não seja o final da viagem.

"Dessa forma, as companhias aéreas, em vez de incorporarem ao custo do voo a tarifa de conexão relativa aos passageiros em trânsito, com reflexos no preço das passagens e na tributação sobre o faturamento, passarão a discriminar o valor dela", indica o texto.

No texto, o relator prevê também uso de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac) para pagar eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos do tipo contra aeronaves operadas por empresas aéreas brasileiras, exceto as de táxi aéreo.

Os recursos também poderão emprestados, até 31 de dezembro de 2020, aos concessionários de aeroportos e de prestação de serviço regular de transporte aéreo desde que comprovem ter sofrido prejuízo com a pandemia. O juro não poderá ser menor que o da TLP (Taxa de Longo Prazo). O empréstimo não poderá ter carência superior a 30 meses, e a dívida deverá ser quitada até 31 de dezembro de 2031.

Para o advogado Victor Hanna, do escritório Demarest, o texto dá fôlego para as aéreas. "As empresas tinham toda uma programação financeira para o ano. Aí, em março, por causa da pandemia, os clientes começaram a pedir dinheiro de volta. Houve um impacto nefasto para o mercado como um todo", afirma.

Ele destaca o dispositivo da MP que estabelece as diretrizes para indenização de consumidores. O texto condiciona a indenização por falha na execução do contrato a que o passageiro comprove a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão.

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Também define alguns casos em que a empresa não precisaria arcar com a indenização. Segundo o texto, são casos de força maior restrições de voo por causa de condições meteorológicas adversas, por indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária e por decretação de pandemia, entre outros exemplos.

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