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Ações trabalhistas caem 37% no ES após reforma

Ações trabalhistas caem 37% no ES após reforma

Processos por danos morais tiveram o maior recuo no 1º semestre

Publicado em 25 de setembro de 2018 às 01:16

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Carteira de Trabalho: sindicatos vão discutir se pontos da reforma trabalhista valem ou não. (públicas/arquivo)

Depois da reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro do ano passado, caiu o número de ações laborais ajuizadas no Espírito Santo. Um levantamento feito pelo Tribunal Regional do Trabalho do Estado (TRT-ES) apontou que, de janeiro a julho de 2017, a quantidade de ações foi de 21.594, enquanto, no mesmo período deste ano, caiu para 13.412, o que representa queda de 37,89%.

O juiz titular da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, Marcelo Tolomei, explicou que a mudança na legislação instituiu a possibilidade de pagamento de honorários de sucumbência pelo empregado, ou seja, ele pode ser condenado a arcar com os pedidos que não são acolhidos. Esse é um dos principais motivos da queda nas ações.

“Várias pessoas entendem que isso pode ser salutar, já que as demandas aventureiras tendem a diminuir. No entanto, deveríamos compreender que, apesar de existirem demandas sem escrúpulos, na Justiça do Trabalho, por causa da prova testemunhal, há sempre possibilidade de risco de o empregado não conseguir provar seu direito.”

O advogado trabalhista Gabriel Pimentel destacou que essa dificuldade de provar é comum a alguns tipos de demandas, como o assédio moral, sexual e os atos discriminatórios. A primeira caiu de 822, no primeiro semestre do ano passado, para 479, no mesmo período deste ano; a segunda foi de 47 para 31; enquanto a última caiu de 389 para 172.

“As ações têm sido menos frequentes e os pedidos são mais cautelosos. Algumas têm menor probabilidade de êxito, pela dificuldade que o trabalhador tem de provar determinada situação. É o caso, por exemplo, de assédio moral, sexual ou de conduta discriminatória.”

Para entender melhor, o assédio moral é caracterizado pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico, por colegas de trabalho ou até mesmo por subordinados. A questão do assédio não está ligada à hierarquia, mas sim à dignidade do trabalhador.

Já o assédio sexual é crime definido por lei federal 10.224/01 e constitui o ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados.

“Essas coisas são comprovadas por meio de prova testemunhal, principalmente. Embora qualquer outra prova líquida seja válida, a mais usada no Direito do Trabalho é a testemunhal, porque é um ramo do Direito que se caracteriza pela primazia da realidade, ou seja, o que interessa é o que existe de fato”, ressaltou Tolomei.

No caso do ato discriminatório, a consumação se dá quando o empregador ou superior hierárquico separa ou segrega determinado empregado ou grupo, por causa de alguma característica específica. Diferente disso é a dispensa discriminatória, presumida quando há despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Ações feitas por esse motivo caíram de 257 para 112.

MUDANÇA

Pimentel destaca que o motivo do aumento ou diminuição da quantidade de ações trabalhistas mudou. Antes da reforma, as estatísticas demonstravam que havia um relação direta entre a elevação do desemprego e o aumento do número de ações trabalhistas.

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“Não por acaso, há quem diga que a Justiça do Trabalho poderia se chamar Justiça do Desemprego (ou do desempregado), porque quem está trabalhando não costuma processar seu empregador enquanto seu contrato está ativo. Até a reforma trabalhista, as curvas (ações trabalhistas e desemprego) eram convergentes. Agora, com os honorários advocatícios de sucumbência, não mais.”

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