O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) autorizou, em tutela de urgência, o andamento do concurso da Polícia Militar (PMES). A decisão foi proferida no final da tarde de sexta-feira (7) pelo desembargador Raphael Americano Câmara.
A autorização vem após uma ação movida pela Defensoria Pública do Estado no mês de julho, que resultou no impedimento da continuidade do certame, devido à inexistência de reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD).
A PMES abriu processo para 1.008 vagas, sendo 1.000 para soldados combatentes e oito para soldados músicos.
O edital estabelece 20% de vagas para pessoas negras, entretanto, ao contrário da previsão constitucional e de legislações do próprio Estado a respeito de contratações do setor público, não foram reservadas cotas para PCDs, sob o argumento de que as funções demandam “aptidão plena”.
O ponto foi refutado pela Defensoria, que lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido, em caso semelhante, que “o afastamento da reserva de vagas não pode ser baseado em presunções abstratas, visto que, no próprio âmbito das instituições policiais e militares, existem diversas funções de caráter administrativo, de inteligência, logística, videomonitoramento e suporte técnico que são plenamente compatíveis com certas limitações funcionais”.
Na ação, a Defensoria solicitava: reserva de 10% das vagas, inclusive do cadastro de reserva, para PcD; TAF adaptado; avaliação biopsicossocial; análise individual da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo durante o curso de formação ou estágio probatório; e a reabertura das inscrições para candidatos PcD por pelo menos 30 dias.
A “paralisação” do concurso, até que as medidas fossem implementadas, havia sido autorizada em 27 de julho pela juíza Sayonara Couto Bittencourt, mas foi derrubada por liminar após recurso do Estado.
Com isso, os editais voltam a ter eficácia, e o concurso pode seguir nos termos originalmente publicados, até o julgamento definitivo do recurso. A Defensoria Pública foi intimada para responder ao recurso em 15 dias.
O principal argumento jurídico adotado pelo desembargador é que o artigo 37, VIII, da Constituição Federal, que prevê a reserva de vagas para pessoas com deficiência, não foi incluído entre os dispositivos expressamente aplicáveis aos militares. A decisão também cita um precedente do STF, aberto em 2021, no qual o Supremo concluiu, no julgamento de outro caso, que a reserva de vagas para PcD prevista na legislação não alcança os concursos para ingresso nas carreiras militares estaduais.
O desembargador também argumenta que as atribuições do soldado combatente exigem capacitação física e psicológica compatível com o cargo, conforme a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares, que engloba atividades como policiamento ostensivo, policiamento especializado, condução de viaturas e atendimento de ocorrências. Ele afirma ainda que a compatibilidade do candidato com a função deve ser verificada durante o processo de ingresso, e não deixada para o curso de formação ou estágio probatório.
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e a Polícia Militar do Espírito Santo foram procuradas para comentar a decisão. O espaço segue aberto e o texto será atualizado caso as instituições se manifestem.