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Reajuste

Assembleia dá 17,8% de aumento no auxílio-alimentação para servidores

Benefício mensal pago a quase 1,2 mil servidores do Legislativo estadual passará de R$ 1.250,47 para R$ 1.473,27 por mês, retroativamente a janeiro. Impacto financeiro será de quase R$ 4 milhões

Publicado em 24 de Março de 2021 às 02:00

Públicado em 

24 mar 2021 às 02:00
Vitor Vogas

Colunista

Vitor Vogas

Assembleia Legislativa aumentou o valor do auxílio-alimentação dos seus servidores
Assembleia Legislativa aumentou o valor do auxílio-alimentação dos seus servidores Crédito: Amarildo
A direção da Assembleia Legislativa decidiu reajustar em 17,8% o valor do auxílio-alimentação pago aos seus servidores. O benefício passará de R$ 1.250,47 para R$ 1.473,27 por mês, retroativamente a janeiro. O impacto financeiro do aumento será de R$ 260.230,40 por mês, totalizando um gasto de R$ 3,8 milhões a mais com essa rubrica no orçamento da Assembleia em 2021.
O reajuste contemplará 1.168 pessoas. É o número de servidores atualmente lotados na Assembleia, entre efetivos e comissionados. O auxílio não é pago aos 30 deputados estaduais.  
A título de comparação, o salário mínimo no Brasil está em R$ 1,1 mil no momento. Assim, o auxílio-alimentação, pago aos funcionários da Assembleia com dinheiro público, já era maior que o salário total pago a muitos trabalhadores brasileiros. E agora será ainda maior. 
O valor atual do benefício, de R$ 1.250,47, está fixado desde 1º de janeiro de 2020. O índice de correção (que chama a atenção, por beirar os 18%) foi definido em função do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), calculado todo mês pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Pode-se dizer que foi atrelado ao IGPM por pressão do sindicato que representa os servidores da Assembleia, o Sindilegis. 
Na Assembleia, o auxílio-alimentação é reajustado com base em critérios definidos na Resolução nº 3.364/2013. Essa normativa interna estabelece que o reajuste do benefício para os servidores seja feito anualmente de acordo com o IGPM. Porém, como explica a assessoria da Assembleia, neste ano, excepcionalmente, o reajuste foi feito no dia 1º de janeiro com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – inferior ao IGPM.
“O reajuste do auxílio-alimentação/2021 foi discutido em processo administrativo, sendo inicialmente definido que a atualização monetária poderia continuar a ser efetuada com base no IGPM, tendo como limite a variação do IPCA. Como o IGPM foi superior, a atualização do benefício em janeiro/2021 teve como teto o IPCA”, informou a assessoria, em nota.
Naquele primeiro momento, o IPCA foi utilizado pela direção da Assembleia como teto para o aumento do auxílio-alimentação até em razão da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19.
No inciso VIII do art. 8º, essa lei federal diz muito claramente que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo IPCA”.
Todavia, explica ainda a assessoria da Assembleia, o Sindilegis recorreu da decisão administrativa. E levou a melhor, fazendo valer o reajuste atrelado ao IGPM (como prevê a resolução interna original), retroativo a janeiro. O sindicato alegou isonomia: o mesmo índice foi usado para o reajuste do auxílio-alimentação pago aos servidores do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual (MPES).
“Todavia, diante do reajuste do mesmo auxílio no âmbito do Tribunal de Contas e Ministério Público Estaduais, com base no IGPM, o Sindilegis apresentou requerimento à Assembleia Legislativa solicitando o reexame da matéria por entender que o índice de reajuste aplicável ao benefício deveria ser o IGPM, tal como prevê a Resolução nº 3.364/2013, e não o IPCA, como antes entendido”, diz a nota.
“Dessa forma, após a devida reanálise, verificou-se que o valor do auxílio-alimentação de que trata a Resolução nº 3.364/2013 deveria ser reajustado de acordo com o IGPM, por se tratar de determinação legal anterior à pandemia, não incidindo, portanto, o disposto no inciso VIII do art. 8º da LC nº 173/2020”.
É polêmico.

Vitor Vogas

Jornalista de A Gazeta desde 2008 e colunista de Política desde 2015. Publica diariamente informações e análises sobre os bastidores do poder no Espírito Santo

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