A questão de segurança pública é um dos gargalos sociais brasileiros que absorve cerca de 1,38% do Produto Interno Bruto (PIB), de acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Portanto, saber quanto e como se gasta é fundamental para construir políticas mais eficazes ancorada em princípios de direitos humanos e cobrar do Estado estratégias coerentes com o Estado Democrático de Direito.
Segurança pública é confundida com polícia, o que de saída é um equívoco, considerando que as questões que envolvem as políticas de segurança pública são muito mais abrangentes do que aquelas inerentes às instituições policiais, e ainda, possuem atravessamentos sociopolíticos que não se pode ignorar.
Mas se atendo somente às forças policiais, temos hoje no Brasil 14 forças que atuam, ou deveriam atuar de maneira articulada, configurando-se uma das dimensões da política de segurança pública. Cabe ressaltar que uma dessas tem sido considerada força policial por alguns especialistas em uma distorção finalística e procedimental absurda. Refiro-me às guardas municipais. Mas esse assunto fica para outra hora.
Hoje nos dedicaremos somente à reflexão acerca da mais nova força policial brasileira, assim caracterizada de forma também equivocada, a Polícia Penal. Essa “nova polícia”, surge em 2019 com pretensão de valorizar a carreira do agente penitenciário, por meio da Emenda Constitucional nº 104. Ou seja, “cria-se” uma polícia para valorizar uma categoria. Somente esse ponto, que rende muito debate, é eivado de questões estruturantes e ontológicas que se encontra na formação do Estado Brasileiro.
Diante da “criação” dessa “nova polícia”, deflagra-se um movimento para a regulamentação da polícia penal em nível estadual e federal. Hoje há 14 unidades da federação com regulamentação em curso ou finalizada e 13 unidades da federação e o governo federal em fase de discussão.
A corrida para se criar uma “nova polícia” e regulamentá-la acabou por atropelar uma etapa importante quando da criação de uma “nova” carreira que tem a sua atuação impacto direto em aspectos que podem acarretar violações aos direitos fundamentais.
A discussão ampla, intersetorial e com a perspectiva de longo prazo sobre o que significa ter uma “nova polícia”, em uma área cuja principal finalidade, conforme a Lei de Execução Penal, é a reintegração social. De denotada ressalva, temos um país que tem, ainda, um alto índice de letalidade policial, de acordo com o Fórum de Segurança Pública em 10 anos 43.171 pessoas foram vítimas de ações de policiais em todo o país, e que ainda aposta nas estratégias reativas para enfrentamento à criminalidade, foi suprimida.
Buscando retomar as rédeas dessa questão e colocando o debate robusto sobre o tema, mais de 50 organizações, entre elas a Rede Justiça Criminal, lançaram a publicação ‘Regulamentação da Polícia Penal: Questões centrais para qualificar a discussão sobre a Polícia Penal e a Política Penal’, apresentando diretrizes que deveriam ser as atribuições da polícia penal tendo em vista a valorização de todas as carreiras profissionais.
Discutir a natureza da atividade da polícia penal é inadiável e imprescindível, bem como sua metodologia, perfil dos profissionais, formação e contexto de inserção, considerando que traz consequências sociais severas e, por vezes, irreversível.
Questões como a compreensão do caráter operacional, distinção entre a sua função e competência em relação as demais atividades policiais, limitações de uso de armamento e, ainda, as habilidades e atitudes dos múltiplos perfis profissionais que exercem a gestão estratégica dos serviços penais ainda prescindem de atenção e monitoramento.
Importantíssimo ter consciência de que o Brasil tem mais de 909.061 pessoas vivendo em prisões, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, segregadas em espaços de superlotação, sendo que as atividade de custódia é apenas uma dimensão do serviço penal.
O trabalho de quem atua no sistema prisional vai muito além das rotinas de vigilância, retirada/reingresso em celas, vivências do cárcere, acompanhamento em audiências judiciais, inspeções internas e pessoais. Ele se constitui em um elo essencial para a regularidade dos serviços prisionais e atuação das demais carreiras profissionais integrantes do sistema, garantindo o exercício de serviços assistenciais e acesso aos direitos fundamentais na prisão. Além, claro, dos serviços relacionados à custódia provisória e à vida pós-prisão.
A “criação” de uma “nova polícia” para enfrentar velhos problemas pode não ser o caminho adequado para valorizar a profissão daquele que tem a chave da tranca e que, um dia, será capaz de abri-la, devolvendo a liberdade a uma pessoa.
Valorização de uma profissão se constrói com salários dignos, cuidados de retaguarda para os profissionais que atuam na linha de frente, condições de trabalho adequadas, ambientes de convivência laboral construtivos e formação humanística. O resto é retórica vazia e discurso tonitroante daqueles que ainda apostam nas propostas medievais e violadoras de redução da dignidade da pessoa humana.