O brocardo do latim “nemo tenetur se detegere” preconiza que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si, definindo assim o Princípio da não Autoincriminação, que embasa o Direito Fundamental ao Silêncio, compondo a paleta de normas dirigentes do Processo Penal, contidos na Constituição Federal vigente. Essa norma visa assegurar que a persecução penal respeite a moldura dos Direitos Fundamentais, que são valores estruturantes do Estado Democrático de Direito.
O Brasil, ao ratificar em 1992 a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto San José da Costa Rica de 1969, reforça a norma constitucional e assume uma posição internacional com a preservação do direito ao silêncio.
Mais do que um direito constitucional, a ausência de sons audíveis e de comunicação, seja pela fala ou outro meio, caracteriza o silêncio, é uma escolha. A depender das normas culturais, o silêncio pode ser interpretado como positivo ou negativo. O silêncio às vezes pode trazer a paz, mas outras vezes pode ser um sofrimento profundo. Falar e calar não são faces de uma mesma moeda, considerado que possuem estruturas sedimentares diferentes, inobstante precederem uma decisão, movimento e energia.
Na análise do discurso, breves ausências de fala marcam as fronteiras das unidades prosódicas utilizadas pelos falantes. Os núcleos de falas na análise do discurso acomodam a verdadeira intenção de seu interlocutor.
O direito ao silêncio tem nos últimos tempos assumido um lugar estratégico na condução da atual crise sanitária que tem repercussão direta na área política, social e econômica. Em determinados momentos, as narrativas distópicas, quando convocados seus propaladores a explicá-las, são substituídas pela reivindicação ao direito do silêncio, mas que se revertem em discursos modulados pelo medo da responsabilização.
A utilização do direito ao silêncio enquanto estratégia tem sido utilizado de uma forma que acaba por configurar-se confissão de ações e omissões, que tem conduzido o Brasil ao número de quase meio milhão de mortes evitáveis.
Foucault em "A Ordem do Discurso" afirma que “o novo não está no que é dito, mas no acontecimento de sua volta”, e isso se aplica também ao silêncio, que em muitos casos é mais eloquente do que qualquer fala, e pode trazer o novo ou não. Como a máxima diz que contra fatos não há argumentos, o que aconteceu não pode mais ser alterado, as variáveis móveis poderão surgir nas interpretações ou nas tentativas de justificativas.
O que me parece insano é alguém tentar justificar mortes, e mais do que isso, a opção de deixar morrer, ao invés de fazer viver. Nossas escolhas têm consequências, a diferença é quem consegue conviver com elas e quem assume a responsabilidade, considerando que um governante não chega ao poder sozinho. Nesse momento, o silêncio é o algoz da alma.