A Constituição só tem utilidade se o texto nela contido puder fazer sentido, pelo próprio texto que é. Se, eventualmente, a Constituição for algo abstrato, da qual apenas seres supremos, e iluminados, podem revelar o seu real significado, independente das palavras lá escritas, então a Constituição não servirá de nada.
Será só um totem, místico, a justificar os atos e decisões aleatórias daqueles indivíduos, únicos, capazes de relevar o seu “real significado”.
O texto, e o respeito a seu sentido, é uma garantia democrática. O Estado de exceção não é estado de “Direito” exatamente por isso. Porque suas decisões e atos não respeitam, necessariamente, uma ordem jurídica prévia, feita de textos com sentidos intrínsecos e capaz de limitar os atos de poder, do Judiciário, Executivo e Legislativo.
E o mais curioso. Dificilmente, no Estado de Exceção, os poderosos confessam estarem agindo ao revés da Constituição. Muito pelo contrário, declaram estar revelando o seu real sentido, mesmo que este sentido revelado não tenha nenhuma base naquilo que antes foi escrito.
Esse é o contexto no qual devem existir as garantias fundamentais e os direitos humanos, dentro os quais a “imunidade parlamentar”. O texto da Constituição é aquilo que diz, expressamente, em seu artigo 53: “Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
“Invioláveis” quer dizer “que não podem ser violados”. E “quaisquer de suas opiniões” deve significar exatamente isso: “quaisquer de suas opiniões”, por piores ou mais toscas que possam eventualmente ser.
Por aquilo que dizem, os membros do legislativo não podem ser processados ou condenados, civil ou penalmente. De modo que possam ter a tranquilidade de expressarem suas opiniões e, especialmente, dizerem aquilo que pode desagradar ou ofender os indivíduos dotados de poder político e controle dos instrumentos sancionatórios do Estado.
Parlamento, na democracia, não é local de cordeiros elogiosos ao regime vigente, seja qual for o Poder. Ao contrário, é local de liberdade, onde as opiniões e visões de mundo devem poder serem expressas do modo mais livre possível. Sensatas ou não, baseadas ou não na realidade, na ciência ou no pensamento social predominante. Não importa! O mais importante é manter as possibilidades mais amplas possíveis de fala e de representação do povo.
No longínquo ano de 2017, foi exatamente isso que esclareceu o ministro Lewandowski em sua atuação no Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Petição n.º 6587 o então magistrado reforçou que imunidade parlamentar, conforme a jurisprudência histórica da Corte, protege o parlamentar da sanção penal relativamente a todas as “opiniões, palavras e pronunciamentos independentemente do locus (âmbito espacial) em que proferidos, desde que tais manifestações guardem pertinência com o exercício do mandato legislativo” (STF, Petição 6587, julgamento 01.08.2017).
E complementou: “o fundamento e a razão de ser do instituto residem na proteção à separação de poderes e na habilidade do Parlamento para deliberar com independência e integridade, livre da opressão e da intimidação do Poder Executivo, máxime no exercício de crítica de políticas nacionais consideradas vitais. No bojo da instituição dessa prerrogativa reside a crença no papel fundamental da comunicação para a democracia”.
Sim. Para que o parlamento exista, na forma democrática, e tenha condições de enfrentar possíveis abusos de outros poderes, é necessário que se lhe conceda essa proteção especial de imunidade, quanto às opiniões e aos atos de fala. Não apenas os atos equilibrados e sensatos, mas todos os atos!
Ainda bem que o texto da Constituição e a jurisprudência brasileira são a favor da democracia. É essa a única referência de que precisamos para saber qual é o lado correto da História.