Em um movimento que podemos grosseiramente datar do século XIX, defendeu-se que a prisão substituísse a tortura e a pena de morte. As primeiras discussões sobre o tema foram feitas sob forte influência de Jeremy Bentham, John Stuart Mill e Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria. Modernamente, parece uma ofensa falar em utilitarismo nas políticas criminais, muito embora apresente maior eficiência, proponha solução definitiva do problema da superlotação carcerária e, numa falsa contradição, traga para o cenário o indispensável parâmetro ético.
Mesmo os pioneiros filósofos utilitaristas nunca defenderam, como, aliás, tampouco Maquiavel, que “os fins justificam os meios”, mas apenas que todos haveremos de ser julgados pelos tribunais da História, em que não há defesa nem apelação, e seremos avaliados por nossos resultados, não por nossas intenções.
O que o utilitarismo, especialmente em sua versão moderna, sustenta em relação às políticas penais é que a gravidade de uma conduta contra a sociedade é fundamento indispensável para qualquer punição, mas não suficiente. É eticamente admissível somente aquele castigo que, além de merecido, traga uma vantagem tangível para a sociedade, seja reparando o mal causado, seja prevenindo eficazmente novos delitos.
Ora, amontoar sem maior critério centenas de milhares de prisioneiros certamente não contribui para que, quando retornarem ao convívio social, estejam menos inclinados a praticar crimes. Também não é obstáculo suficiente para que, mesmo dentro das cadeias, não cometam e até comandem as mais monstruosas crueldades. Muito menos as penas exageradamente elevadas assustam àqueles que, embora não estejam informados dos dados exatos, sabem perfeitamente que serão mortos muito antes de cumprir uma ínfima parte de suas condenações.
Em outras palavras, punem-se os criminosos, mas também suas famílias e a própria sociedade, que é obrigada a arcar com despesas exorbitantes que não se transformam em nenhum benefício para ela.
É ineficiente e, por isso, inconstitucional e antiético impor ao Estado a obrigação de prender quatro vezes mais pessoas do que ele é capaz somente de vigiar – já não se fala sequer em alimentar e abrigar segundo preconizam os direitos humanos. E, como juntou mais do que consegue carregar, o mesmo legislador que manda o policial prender obriga o juiz a soltar, criando atrito entre instituições, desmoralização do Estado perante o criminoso e, com mais forte razão, perante a sociedade.