A mudança de uma cultura racista entranhada e fortemente cristalizada na sociedade não se efetiva exclusivamente em razão da existência de legislações antidiscriminatórias ou de políticas públicas de educação implementadas por meio de diretivas curriculares impostas que contemplem a inclusão de conteúdos específicos, ainda que utilizando-se de estratégias pedagógicas emancipatórias e comprometidas com os Direitos e Garantias Fundamentais.
Mesmo se considerando que medidas legislativas e a implementação de políticas públicas sejam necessárias e indispensáveis ao processo de transformação cultural, o papel coercitivo do Judiciário, no julgamento e aplicação de penas, quando diante de violações de direitos, continua a representar condição imperativa à efetivação da justiça e à mudança cultural.
Uma justiça justa, capaz de transformar a realidade, rompendo com o modelo anterior, de matriz Kelseniano, normativista, dogmático, processualista em essência, pressupõe profissionais do Sistema de Justiça não apenas comprometidos com a lei, mas sensíveis à dor e às injustiças historicamente perpetradas.
Juízes não podem ser meros aplicadores das normas, ainda que o façam de forma rigorosa. Eles precisam fazê-lo sempre em consonância com uma carga axiológica carregada dos princípios éticos e morais que, em essência, compõem o espírito da norma, qual seja, uma justiça comprometida com a verdade e com a dignidade humana.
A recente decisão judicial prolatada pela juíza Gisele Souza de Oliveira, da 4ª Vara Criminal de Vitória, Comarca da Capital, que condenou a professora Juliana Maria Zucollotto pelo crime de racismo, tratado inicialmente na denúncia como crime de intolerância e/ou injúria racial de cor e/ou etnia, demostra que novos ventos de justiça sopram, trazendo esperança para povos historicamente injustiçados. Eles precisam acreditar que melhores tempos se avizinham, tempos de justiça, nos quais o princípio constitucional da igualdade não seja mais uma utopia, promessa inalcançável, mas uma realidade capaz de inibir condutas que representem violação sistemática de direitos, produzindo dor e injustiças.
Ao aplicar a lei na Ação Penal movida pelo Ministério Público do Espírito Santo, a Justiça capixaba mostra a importância de uma atuação que se sustenta no sistema multinível de proteção dos Direitos Humanos, no qual normas internas e tratados internacionais se entrelaçam na produção de uma hermenêutica com forte sustentação jurídica e axiológica capaz de produzir decisões justas que efetivamente sejam capazes de reparar os danos causados, ainda que nenhuma medida judicial reparatória possua potencial para apagar as consequências das violações sofridas.
Necessário destacar a importância do Conselho Nacional de Justiça ao instituir o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, Resolução nº 598, que compromete magistrados a uma atenção redobrada na aplicação do direito e na formulação de uma hermenêutica sensível à realidade brasileira, à justiça e à dignidade.
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O racismo, fenômeno hoje reconhecido como estrutural e institucional, foi aos poucos se transformando em processo de naturalização e aparente suavização, por meio de brincadeira jocosas e, às vezes, até de natureza afetiva. O certo, entretanto, é que, violências dessa natureza precisam ser consideradas, a bem da justiça, como o nome que verdadeiramente lhe representam: racismo, e assim devem ser consideradas.
A decisão da juíza capixaba mostra que a naturalização do racismo, especialmente quando praticado por professores que deveriam ser os grandes defensores de uma cultura emancipatória de justiça e de dignidade, não pode ser tolerada e que a lei deve servir por seu caráter inibitório de condutas criminosas e violadoras de direitos.
Enfim, o certo é que o tempo de legislar sobre esse tema já foi devidamente superado. Nossa legislação interna e externa é suficiente para que alcancemos a igualdade. As práticas educativas de respeito, tolerância, dignidade e justiça serão sempre necessárias e urgentes.
Há, entretanto, um tempo no qual a justiça precisa ser efetivada por meio da aplicação do Direito, para que nosso marco civilizatório nos permita sonhar com uma efetiva igualdade, onde todos vivamos como livres e iguais.