Além dos aspectos trazidos no artigo do dia 9 de agosto, vale ressaltar aqui mais alguns tópicos maliciosos constantes da referida lei. Enfim, em que pese tais profissionais merecerem uma remuneração digna, decente e correspondente ao alto grau de responsabilidade e importância no seio social, e em que pese a lei passar a impressão de buscar exatamente isso, seu intento, ao contrário, é desmobilizar qualquer política de valorização constante da categoria.
O primeiro ponto a ser ressaltado aqui foi o veto presidencial ao reajuste anual automático. É claro, o fez pelos próprios óbices constitucionais. Se não o fizesse, as chances do dispositivo que previa reajustes anuais automáticos pelo INPC ser declarado inconstitucional pelo STF seriam gigantes. E uma lei que define um piso salarial com um valor nominal tende a ter eficácia muito curta, notadamente em tempos de inflação anual de dois dígitos. Isso significa que, embora hoje R$ 4.750 possam representar um avanço para diversas localidades do país, em dois ou três anos esse valor deve se tornar defasado e, novamente, a categoria volta a ganhar mal.
RECONTRATAÇÃO NO FUTURO?
Ah, mas então em dois ou três anos os hospitais recontratarão aqueles dispensados hoje, certo?
Errado. Essas dispensas de hoje forçarão as empresas de saúde a se adequar a uma realidade com menos profissionais, otimizando ou precarizando diversos procedimentos, além de sugar ainda mais energias dos enfermeiros que permaneceram empregados. Quero dizer que, e esse é o segundo efeito, quando os salários voltarem a ser baixos (dada a corrosão gerada pela inflação), inexistirá maior demanda pelos serviços, e essa será a nova realidade.
Como terceiro efeito desse novo piso imposto pelo Estado, e que talvez seja o mais agressivo e sutil, é a castração negocial dos sindicatos. Aliás, admira-me que sindicatos de enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem aplaudam a referida lei. É como elogiar a contratação da raposa para cuidar do galinheiro.
Com efeito, estabelecido um piso legal muito superior àquele conseguido por meio de suadas negociações sindicais (pelas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho), os órgãos coletivos não terão mais, nos próximos anos, qualquer possibilidade de elevar o valor estabelecido em lei. Jamais sindicatos patronais aceitarão um reajuste ao já sobrelevado piso impositivo.
MOVIMENTO COLETIVO É CASTRADO
A lógica é a mesma da promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. Vargas a sancionou em 1943 com intuito de evitar os movimentos paredistas do início da revolução industrial tardia, no Brasil. Seu intento foi castrar o movimento coletivo, criando alguns direitos e algumas ciladas ao trabalhador, além de um cômodo sistema sindical de bolsos cheios e assembleias vazias, como dizia Evaristo de Moraes Filho.
A categoria, a partir dessa lei, está engessada. Uma remuneração que, no curto prazo vem gerando desemprego, forçando os estabelecimentos a se adequarem com uma menor demanda pelos profissionais, com uma representação coletiva fragilizada, com difícil recolocação de alguma política de valorização da carreira.
Não existe um passe de mágica que faz, do dia para noite, o salário subir drasticamente. Política de valorização se faz com sindicato fortalecido, negociando, a cada data-base, reajustes palpáveis, com aumento real, comedido, porém constante, superior à inflação. Infelizmente, as expectativas foram frustradas, mas ocultadas por um conto da carochinha.