Algo que me causa o mesmo temor que decisões ideologicamente extremadas e nada pragmáticas, são os projetos de regulação feitos a toque de caixa, na canetada, sem o amplo e profundo debate com a sociedade, especialmente com os cidadãos diretamente afetados. Os pontos comuns dessas duas situações são, no nascimento, a prevalência do autoritarismo sobre a democracia, e no final, a falha, o não atingimento dos fins pretendidos. Uma coisa leva à outra.
Outro dia, em sala de aula, ventilou-se um debate sobre o adicional de insalubridade, criado pela CLT, em 1943, na canetada de Vargas. Diz a lei que, exposto o trabalhador a condições insalubres, deve a empresa lhe pagar um complemento salarial, que pode variar de 10% a 40%. Pode parecer um baita benefício ao trabalhador, apresenta-se como norma responsável por combater os riscos à saúde pela exposição a agentes hostis e, de quebra, aumenta o salário. Né? Pois é, não é bem assim.
A começar pelo óbvio: pagar uma taxa por submeter o trabalhador a uma situação que vai fazê-lo adoecer ou morrer mais cedo nem previne, nem cura doença nenhuma. Se assim fosse, médicos o prescreveriam. Já pensou uma receita dessas? “Tomar uma cápsula de adicional de insalubridade, 20%, de oito em oito horas”. Belo remédio legal, hein?
Mas aí você pode pensar que esse “plus” salarial vai arder no bolso do empresário que, certamente interessado em reduzir custos trabalhistas, vai tomar providências para acabar com o ambiente hostil e, assim, cessar essa onerosa obrigação. Não tenho tanta certeza disso. E por, pelo menos, três argumentos.
Primeiramente, imaginemos a seguinte situação: o trabalhador adentra todo santo dia em um local que não tem apenas um agente insalubre, mas dois. Além do excesso de ruído, também há calor além dos limites de tolerância, e tudo sem qualquer equipamento de proteção individual ou coletivo. “Ah, então ele tem direito a dois adicionais de insalubridade, certo?” Errado. Conforme entendimentos jurisprudenciais, o trabalhador que irá adoecer ou morrer mais cedo (ou ambos) tem direito a apenas um adicional, ainda que exposto aos dois, ou três ou sete agentes.
Mas também existe o adicional de periculosidade, previso na mesma octogenária CLT, devido a quem laborar em ambiente exposto a riscos de acidentes. Se estiver exposto a este e à insalubridade, aí tem direito aos dois adicionais? Também não. Embora dois direitos distintos, não pode cumular. Pelo menos faz jus ao mais vantajoso.
Juiz do trabalho de São Paulo determinou que o Uber registre a CTPS de todos os motoristas cadastradosCrédito: pvproductions/Freepik
O segundo argumento é que a base de cálculo é baixa. Segundo antiga decisão do STF, o adicional de insalubridade, como regra geral, deve ser pago sobre o salário mínimo. Os valores, segundo os índices de 10%, 20% ou 40%, são fixos em R$ 132, R$ 264 ou R$ 528 (em 2023). Para quem recebe o salário mínimo, de fato é expressivo, mas quanto maior for o salário, menor é o adicional, menor a compensação por expor a saúde a risco. Apenas por este argumento, o empregador poderia achar mais barato pagar essa parcela que investir na eliminação de riscos.
Mas a coisa fica pior. Numa análise econômica desse direito, no longo prazo e num mercado competitivo, chega-se à conclusão de que inexiste qualquer incremento ao salário com o pagamento do adicional. Disposto o empresário a pagar X ao trabalhador, ele apenas vai dividir esse valor entre o salário e o respectivo adicional.
Ora, num mercado competitivo, instada a pagar o adicional de insalubridade, a empresa não consegue majorar o preço do seu produto para fazer frente aos gastos (é uma tomadora de preços). Também não consegue pagar reduzindo seu lucro pois, havendo ampla concorrência, o lucro tende a zero. Sendo um pequeno empresário, não raro recebe de pró-labore valor até menor que os salários dos trabalhadores (isso quando não fica no vermelho). Portanto, quem paga a conta é o próprio trabalhador. Ou a empresa passará a dar reajustes menores ao salário anualmente, até compensar o gasto, ou simplesmente vai dispensar o funcionário caro e contratar um substituto com salário inferior.
O que se verifica com este, entre tantos exemplos de leis trabalhistas criadas sem o efetivo debate com as partes interessadas, é que não existe mágica na canetada. A lei do adicional de insalubridade, empurrada autoritariamente pelo governo de Vargas, durante a revolução industrial, não previne os riscos, não cura os riscos e, tampouco, incentiva o empregador a eliminar os riscos. E pior, não traz nenhum ganho de bem-estar ao pobre empregado que terá sua saúde comprometida. Mas a narrativa invertida é comprada, defende-se a CLT como baluarte da proteção do trabalhador. Será? Será que uma lei empurrada às pressas vai proteger os motoristas intermediados por plataformas?
Cássio Moro
E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho