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Leis trabalhistas

Dois aspectos sobre o fim da Justiça do Trabalho

Atualmente um local de propagação de demandas morosas, caras e desnecessárias, Justiça do Trabalho deve rumar para uma nova versão, mais moderna, simplificada e aberta ao maior protagonismo das partes na solução de seus conflitos

Públicado em 

28 set 2021 às 02:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

Carteira de trabalho digital.
Carteira de trabalho digital. Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Segundo dados do Relatório do CNJ “Justiça em Números 2020 – ano-base 2019”, publicação anual que apresenta de forma consolidada dados de todo o Poder Judiciário brasileiro, os pedidos mais demandados na Justiça do Trabalho são aqueles relativos ao pagamento de verbas rescisórias. No referido ano (pré-pandêmico) foram 3.093.582 desses pleitos. Em segundo lugar, e lá atrás, foram os pedidos de responsabilidade civil e danos morais, com “meras” 390.571 demandas.
Mais que isso. Mesmo considerando outras Justiças, questões rescisórias continuam sendo o pleito mais demandado em todo Judiciário nacional, nisso incluindo a Justiça Federal, com grande volume de lides previdenciárias e fiscais, e os tribunais de justiça estaduais, que contam com competência civil, consumidor, família etc.
Para se ter uma ideia do enxame de inadimplementos rescisórios, o segundo pedido mais demandado, considerando o todo, recai em indenizações movidas por consumidores contra fornecedores, com 2.295.880 ações.
Considerando que o CNJ adiou a publicação do “Justiça em Números 2021 – ano-base 2020”, buscamos os dados relativos ao período pandêmico de 2020 e 2021 na base do www.datalawyer.com.br. De forma mais detalhada que o relatório do CNJ, a plataforma de jurimetria trabalhista aponta como os três pedidos mais demandados aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT, que fazem parte do grupo de verbas rescisórias. Horas extras ficam em quarto lugar, férias e 13º proporcionais e multa do art. 467 da CLT na sequência.
Dois aspectos podem ser considerados aqui:
Primeiramente, o óbvio: ainda que não haja 100% de condenação, grande parte dos empregadores têm dado o calote em seus ex-empregados. Isso se deve seja por má-fé pura e simples, seja, e mais contundente, pela incapacidade financeira, considerando especialmente os efeitos deletérios da pandemia que, apenas em 2020, levou ao fechamento de 1,044 milhão de estabelecimentos.
O segundo aspecto observado no tocante a essas milhões de demissões inadimplidas levadas a juízo é o próprio papel da Justiça do Trabalho na solução de todo esse imbróglio. Numa análise do cumprimento da obrigação, o judiciário juslaboral parece essencial, já que dispõe de todo um arsenal legal coercitivo que busca patrimônio do devedor, permitindo alguma reparação ao trabalhador que levou um pé na traseira e um belo calote.
Antes disso, no entanto, para que o juiz possa executar uma dívida (rescisória ou não), ele deve “dizer o direito”, ou seja, reconhecer que o empregador, de fato, não quitou as parcelas pleiteadas para deferir o pedido do trabalhador. É a fase de conhecimento, que se encerra com o proferimento da sentença.
Essa etapa, do ajuizamento da ação até o proferimento da sentença, chamada de fase de conhecimento, dispõe de todo um aparato processual que permite ao magistrado fazer análise minuciosa de qualquer situação jurídica que lhe é posta. Para tanto, dispõe de recursos bastante caros, como perícias técnicas, fóruns com salas de audiências, e profissionais hiperqualificados, como advogados e o magistrado que, além da faculdade, anos estudando para aprovação no concurso, via de regra possui diversos cursos de pós-graduação.
Ocorre que apreciar se o empregador pagou ou não pagou uma parcela rescisória, salvo alguma questão específica, não exige um milésimo dessa qualificação toda. Em regra, basta verificar se existe ou não o recibo de pagamento. E aí, considerando que o pedido mais pleiteado não possui praticamente nenhuma análise jurídica para sua solução, questiona-se se é necessário manter uma Justiça aparelhada quando uma mera checagem da existência de recibo (que pode ser feita por um robô) faria o mesmo serviço que uma sentença, de forma mais rápida e barata.
Usar de toda a estrutura sofisticada da Justiça do Trabalho e todo conhecimento de um magistrado para analisar o pagamento de verbas rescisórias é como usar um Porsche 911 Carrera para buscar o filho na escola. Bastava um Gol. É claro que não por isso a Justiça do Trabalho tem que acabar, afinal, ainda que haja um expressivo número de pedidos rescisórios, eles representam tão somente 5,99% de todos os pedidos. Mais que isso, como apontado acima, a execução desse inadimplemento (a fase pós-sentença), normalmente de devedores que ocultam seu patrimônio, exige um Poder Judiciário eficiente e equipado.
A reflexão remete, portanto, ao fim da Justiça do Trabalho como é atualmente, um local de propagação de demandas morosas, caras e desnecessárias, rumando para uma nova versão, mais moderna, simplificada e aberta ao maior protagonismo das partes na solução de seus conflitos, com o novo conceito de justiça multiportas, utilizando-se de ferramentas como as homologações de transação extrajudicial ou possibilidade de acordos pré-processuais, além de toda nova plataforma da “Justiça 100% Digital” que, muitas vezes, permite a solução do processo sem ninguém sair de casa.

Cássio Moro

É juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduação e pós-graduação da FDV. Neste espaço, busca fazer uma análise moderna, crítica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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