Nos últimos dias, ganhou repercussão a notícia de que uma professora diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) foi exonerada do cargo de professora na Sedu, após o governo do Espírito Santo ter conseguido derrubar uma liminar que permitia que a docente permanecesse trabalhando. Nesta semana, ao menos dois outros profissionais com o diagnóstico de TEA relataram também terem sido impedidos de tomar posse, além de constrangimentos por ocasião da avaliação biopsicossocial (perícia médica).
A Constituição da República determina que um percentual dos cargos e empregos públicos deve ser reservado às pessoas com deficiência. Por sua vez, a lei nº 12.764/2012, por presunção legal, trata a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência, assegurando-lhe, dentre outros direitos, o de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Mas, se a lei prevê tais direitos, por que os candidatos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista têm sido eliminados dos concursos públicos?
Isso tem acontecido com muita frequência, de modo equivocado, em perícias e em concursos públicos, porque muitas vezes o poder público ainda aplica o decreto nº 3.298/1999, que limita a aferição da deficiência a critérios puramente médicos.
Isto é, pelo critério médico, deficiência resumir-se-ia apenas à presença ou ausência de estruturas físicas corporais, o que acaba por desprestigiar as pessoas com deficiências não visíveis, caso das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, por exemplo.
Porém, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada pelo Brasil em Nova Iorque em 2007, incorporou ao critério médico o critério social, buscando aferir, além das estruturas físicas corporais, como aspectos da vida diária podem gerar limitações e barreiras à pessoa com deficiência. Desde então, juridicamente, a pessoa com deficiência não mais se restringe àquela que está prostrada em uma cadeira de rodas, ou que não possui condições de realizar atividades básicas sem a ajuda de terceiros.
Em 2009, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi alçada ao posto de emenda constitucional com sua aprovação pelo Congresso Nacional. Mais adiante, em 2012, se fez necessária a lei nº 12.764 para que os autistas pudessem ter reconhecidos os mesmos direitos assegurados às demais pessoas com deficiência.
Apenas em 2015 foi sancionada a lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e passou a considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Mas, ainda assim, as alterações legislativas não se mostraram suficientes, porque, ainda hoje, não é incomum que a perícia médica se sobreponha ou simplesmente sobreponha à necessária avaliação biopsicossocial. Outro erro muito comum das bancas organizadoras de certames têm sido submeter os candidatos autistas a perícias médicas com profissionais sem nenhuma especialização na deficiência. Em outras palavras, a condição de autista melhor seria avaliada, por exemplo, por uma equipe multiprofissional composta por psiquiatra (ou neurologista), psicólogo e assistente social.
As deficiências ocultas, também chamadas de não aparentes, são aquelas que podem não ser percebidas logo de cara, como autismo, surdez e algumas deficiências intelectuais. O objetivo da lei é, então, assegurar os direitos das pessoas com deficiência, incluindo, dentre outros, atendimento prioritário. Contudo, parece não haver disposição para incluir candidatos autistas em concursos públicos, ranço do capacitismo.
Por isso, é preciso que a lei seja aplicada de forma adequada e condizente com a Constituição e com as convenções das quais o Brasil é signatário, devendo assegurar às pessoas com deficiência mental e às demais deficiências não aparentes, no que couber, os mesmos direitos que são direcionados às pessoas com deficiência evidente. Não se trata de um favor, e sim de um direito!