No mês de março, cidades do Espírito Santo foram fortemente prejudicadas pelas chuvas. Somente no pequeno município de Mimoso do Sul, 18 pessoas perderam a vida. Pouco tempo depois, boa parte do Rio Grande do Sul foi atingido por chuvas com intensidade recorde, criando um cenário de calamidade na região.
Apesar de intempéries serem ocorrências naturais, salta aos olhos a intensidade e a frequência com que têm se manifestado. Não se pode deixar de avaliar tal contexto sem levar em consideração o processo de urbanização que, exponenciado a partir da Revolução Industrial, acarretou transformações e solicitações urbanas cujas respostas adequadas nem sempre são simples, mas muitas já conhecidas.
Todavia, e isso não é dado novo ou surpreendente, o Estado mostrou-se inepto no empreendimento de políticas habitacionais, sobretudo na fiscalização de novas edificações e na desocupação de áreas de perigo. As consequências podem ser exemplificadas por diversas tragédias como a de Iconha, em 2020, e a do Rio Grande do Sul, em proporções exponenciais, neste ano.
Dados do Portal da Transparência indicam que o município de Porto Alegre não destinou recursos ao item “melhoria no sistema contra cheias” presente em seu orçamento de 2023. Em entrevista recente, Eduardo Leite, governador do Rio Grande do Sul, admitiu ter sido alertado sobre as enchentes, mas, segundo ele, o governo tinha “outras agendas”. Antes disso, regras ambientais já haviam sido flexibilizadas.
A tragédia no Rio Grande do Sul é a prova inequívoca de que a questão climática precisa ganhar espaço nessas agendas lotadas por outras pautas, muitas das quais, contrárias à urgência em preservar e recuperar o meio ambiente.
Em todo o país, rios e córregos foram canalizados e maltratados ao longo do tempo. As áreas verdes diminuíram e o cinza (que se traduz em impermeabilização do solo) tomou conta das cidades. Resultado: quando chove forte, os cursos de água enchem mais rapidamente e sem ter como seguir o destino natural de correr normalmente, eles correm mais rápido, em velocidade violenta, além disso, a vazão demora cada vez mais. É a natureza reocupando seu lugar.
A Constituição da República apresentou o direito à moradia digna valendo-se de conjugação hermenêutica, associando-o à primazia do princípio da dignidade da pessoa humana. Daí ressaem diversas necessidades de intervenção estatal.
Uma delas é a urgente demarcação e proteção efetiva das áreas de preservação ambiental e de riscos, impedindo o surgimento de novas edificações irregulares, ao mesmo tempo em que guarda o equilíbrio natural do ciclo da água. Outro dever decorrente do direito à moradia é o incremento na legislação urbanística, garantindo que toda a área impermeabilizada seja obrigatoriamente recuperada.
Também se apresenta imprescindível a recuperação dos rios, incluindo os trechos urbanos, preservando a vegetação ciliar, a vida e a qualidade da água, e liberando as áreas alagáveis, que na verdade são parte do próprio rio, a exemplo do que ocorre nas regiões ribeirinhas do Rio Doce. Verdadeiramente, é preciso romper com os limites municipais articulando as políticas de planejamento urbano considerando as bacias hidrográficas. É indispensável deixar as cidades mais parecidas com o que eram antes.
É obrigação do Estado (aí entendidos os três entes da federação) a correta ordenação das cidades e o direcionamento de seu crescimento, respeitando a função social da propriedade, garantindo condições de moradia digna e, principalmente, respeitando a natureza.