No mundo atual, ao menos desde a metade da segunda década deste século, há um recrudescimento nas ondas de violência contra as mulheres. Mais do que o simples aumento da violência de gênero, o fenômeno aqui talvez esteja mais ligado às novas formas de comunicação em massa que potencializaram a possibilidade de reproduzir notícias e conhecimento numa temporalidade quase que imediata. Assim, questões que antes demoravam a chegar ao conhecimento da população em geral, hoje em dia são publicizadas quase instantaneamente. Assim, a violência contra as mulheres passou a ser mais discutida não só pela sociedade civil, como também pelas organizações governamentais e não governamentais.
Dando-se maior atenção ao assunto, as diversas modalidades de violência contra o gênero feminino nos chama ao agir. Os casos cada vez mais divulgados, as barbaridades sobre as quais se passa a ter conhecimento diário chocam-nos a todos numa escala mundial. A esfera privada desde sempre protegida dos olhares externos e do debate público passa a ser o lugar da violência contra a mulher per se, para onde então voltam-se as lentes televisivas e os holofotes da mídia digital.
Importante notar, em especial, que não houve uma aumento puro e simples da violência na esfera privada, e sim o fato de que o fluxo de notícias muito mais rápido nos deu a possibilidade de conhecer e acompanhar conflitos que não nos chegavam antes ao conhecimento.
Está em curso uma mudança que vem se desenhando: o apagamento da fronteira simbólica que sempre se cultivou entre a esfera pública e a privada. Em especial, a esfera do domicílio era protegida das lentes da opinião pública em razão da intimidade cultivada dentro dos lares. Todavia, a partir do momento em que a violência doméstica começa a ficar mais evidente, faz-se necessário que o véu que separava o público do privado fosse escancarado.
A mudança trazida pela globalização dos meios de comunicação em massa atrelada ao debate crescente sobre a violência doméstica revelou também que a violência de gênero perpassa todas as esferas da sociedade, ou seja, ela transborda de um campo para o outro de forma consequente. Assim, num país que se move entre o 5º e o 7º lugar no ranking de violência de gênero no mundo, seria impossível se pensar que a violência contra as mulheres estivesse contida dentro das quatro paredes do domicílio familiar.
PARA ALÉM DO AMBIENTE DOMÉSTICO
Para além dessas paredes, a violência de gênero invade todos os ambientes e esferas onde as pessoas que se identificam com o gênero feminino se movimentam. Diferente, portanto, não seria ver um recrudescimento na violência política e nos ambientes de trabalho das mulheres, de uma forma geral.
A verdade é que a sociedade brasileira herda do colonizador toda uma estrutura patriarcal de dominação que se prolonga até os nossos dias. Em uma sociedade patriarcalizada como a nossa, todas as relações são determinadas por uma hierarquia de superioridade do homem em relação a qualquer pessoa que se identifique com o gênero feminino. A violência de gênero visa justamente manter a subordinação da mulher em todas as esferas da sociedade.
Assim, as mulheres que se colocam agora na esfera da política, não mais para o simples exercício de seu direito de voto, mas como candidatas ao exercício de mandatos públicos, passam a ser alvos de ataques dos mais diversos. Ataques que são hoje contemplados pela nova Lei Brasileira de Combate à Violência Política Contra a Mulher, a recente Lei 14.192/2021. O objetivo da nova lei é criar normas específicas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e suas funções públicas.
VIOLÊNCIA POLÍTICA
A lei define em seu artigo 3º os tipos de conduta que são consideradas violência política, sendo elas: “Toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.” E em seu parágrafo único complementa que “constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais em virtude do sexo".
Mas a lei vai além e altera também a parte penal do Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/1965), modificando o item X, do artigo 243, os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 323, incluindo o artigo 326-B e um item V ao artigo 327. Essas últimas alterações aumentam as penas para crimes eleitorais cometidos em face de mulheres e cria um novo tipo penal no artigo 326-B para proteger a candidatura e os mandatos de mulheres. O novo tipo penal criado estabelece ser crime “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou a desempenho de seu mandato eletivo.”
Mostrando estar afeita à questão da interseccionalidade das violências de gênero, o novo tipo penal prevê o aumento da pena quando os crimes são cometidos em face de mulher gestante, maior de 60 anos e/ou com deficiência. Uma lástima, porém, que o legislador tenha deixado de considerar a interseccionalidade de raça e etnia, bem como de abarcar todas as pessoas que se identificam com o gênero feminino, já que só assim estaria sendo consagrada a total proteção das pessoas que mais morrem em razão de sua identificação ao gênero feminino que são as mulheres negras e as mulheres trans.
A alteração legislativa serve, porém, para nos mostrar que o caminho para a paridade de gênero na política não será fácil. A necessidade premente de criminalizar a violência política se dá justamente por conta de medidas que vêm sendo adotadas para o aumento da participação da mulher em cargos eletivos. De fato, com a nova redação dada ao parágrafo 3º do artigo 10 da Lei n.º 9.504/1997 (Lei das Eleições) pela Lei 12.034/2009, que prevê a participação obrigatória de 30% de candidatas mulheres em eleições proporcionais no Brasil, veio também o aumento da violência política de gênero no país.
O avanço que viemos percebendo no número de candidatas mulheres desde o advento da Lei 12.034/2009 é de fato importante, pois entre 2010 e 2014 tivemos um aumento de 60,6% de candidaturas de mulheres, sendo que entre 2014 e 2018 o aumento foi de 13,3%. Já para as eleições deste ano de 2022, o registro de 9.415 candidaturas de mulheres representa um aumento de 33%, um recorde de candidatas mulheres nas urnas na história.
SEM PARIDADE DE GÊNEROS
Mesmo assim, é importante que consideremos que as mulheres são a maioria da população brasileira, compondo 51,1% da população em 2021, de acordo com os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Isso demonstra que apesar de termos um número recorde de registro de candidaturas de mulheres pelos partidos políticos para este ano, ainda não temos paridade de gênero nas candidaturas. Há, ademais, uma variação muito grande entre candidaturas por estado, como vemos no Rio Grande do Norte onde se tem o maior número de candidatas com 35,54%, ao lado do Rio de Janeiro onde se tem o menor número, correspondendo a 31,89% do total de candidatos somente.
Além disso, a garantia dada pela lei com o percentual de 30% de candidaturas de mulheres não garante que elas ocupem esse mesmo espaço nos cargos elegíveis. Em 2018, tivemos um percentual de 31,6% de candidaturas de mulheres, sendo que somente 15% dos cargos foram preenchidos por mulheres. Um dos fatores que se apontava para a discrepância entre os números de candidatas e o percentual de cargos preenchidos naquela eleição era a indevida distribuição da verba relativa ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do tempo de propaganda eleitoral.
Para tentar reverter essa situação para as eleições de 2022 foi aprovada a Emenda Constitucional 117, que prevê justamente que os partidos políticos devem direcionar no mínimo 30% de seu fundo e de seu tempo de propaganda eleitoral às candidatas mulheres. Mesmo no caso de coligação e federação de partidos, o TSE entendeu que a verba deve ser contabilizada por cada partido político e não pelo grupo partidário formado para as eleições de 2022, de modo que ao que parece este ano teremos uma maior paridade não só de candidaturas mas também de financiamento e horário eleitoral.
Em que pesem todos esses esforços, pesquisa recente da Oxfam e do Instituto Alziras, lançada em julho de 2022, revela que mesmo com a implantação de todos esses mecanismos somente daqui a 144 anos teríamos a paridade de gênero para candidaturas no Brasil. Com relação à efetiva paridade de acentos legislativos ocupados, estima-se um transcorrer muito maior de anos à frente.
Atualmente, a participação de mulheres na política no Brasil é ainda um número desolador, de 192 países o Brasil aparece em 142º no ranking do relatório “Mulheres no Parlamento” da União Interparlamentar (UIP) em 2021. Temos hoje 15% das cadeiras da Câmara dos Deputados e 12,4% no Senado Federal, percentual muito diminuto em relação aos 51,5% da população total de mulheres. Na América Latina, somente o Haiti ocupa uma posição inferior ao Brasil, de modo que estamos indo muito mal na questão da representatividade feminina mesmo se comparado com os nossos vizinhos.
São várias as indagações que permanecem diante desse quadro, entre elas a questão sobre o que impede ainda que se exija não só as quotas de candidaturas, mas também a efetiva paridade de cargos eletivos.
A necessidade de paridade de participação das mulheres nas estruturas decisórias da sociedade vem sendo ampliada sensivelmente em outros países, em especial nos países membros da União Europeia, onde a chamada Lei de Paridade vem ganhando cada vez mais espaço.
Na América Latina, o México vem-se destacando com um novo formato para a construção gradual da paridade de participação política para mulheres. Além das quotas para candidaturas, há também uma previsão constitucional de participação de mulheres em todas as esferas do governo. Um dado, porém, que vem do México nos remete novamente à violência política, por lá, os processos eleitorais de 2017-2018 foram os mais violentos da história do país, justamente quando se obteve a paridade de assentos na Câmara (49,3%) e no Senado (49,2%).
Mesmo a onda de violência não fez suspender por lá o movimento que se intitula “paridad em todo” (paridade em tudo), que culminou com a reforma constitucional que definiu que a busca pela paridade de gênero alcançaria os três poderes, os três níveis do poder executivo e os organismos públicos autônomos (Bianconni, Ferrari e Scagami, Gênero e Número, “Conquista recente no México, lei de paridade de gênero para todos os poderes mostra caminho para a nova política”).
TRE-ES
O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), por meio do Comitê Gestor de Incentivo à Participação Política da Mulher e Equidade de Gênero e da Escola Judiciária Eleitoral, fará o lançamento nesta quarta-feira (21), às 17h30, do Pacto pelo Enfrentamento da Violência Política de Gênero, com as presenças da ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Maria Cláudia Buchianeri e da presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Renata Gil; e com palestra da presidente da Comissão Permanente de Direitos Humanos da Ufes, Brunela Vieira de Vincenzi.