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É advogado, sócio do escritório Caetano & Caetano, especialista em Direito Tributário, Empresarial e Planejamento Fiscal

Os benefícios da transação tributária, uma boa novidade para o contribuinte

A lei definiu duas modalidades: por adesão e individual. No caso da adesão, a proposta será estabelecida em edital, cabendo ao devedor a aceitação de todas as condições, enquanto na individual caberá ao contribuinte negociar os seus termos

  • Paulo Cesar Caetano É advogado, sócio do escritório Caetano & Caetano, especialista em Direito Tributário, Empresarial e Planejamento Fiscal
Publicado em 20/08/2022 às 00h30

Desde 1966, com a edição do Código Tributário Nacional, o instituto da transação tributária é permitido no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, somente em 2020, a Lei nº 13.988, em nível federal, deu concretude a essa determinação, dispondo de forma ampla sobre a transação tributária.

A lei definiu duas modalidades de transação: por adesão e individual. No caso da adesão, a proposta será estabelecida em edital, cabendo ao devedor a aceitação de todas as condições fixadas, enquanto na individual caberá ao contribuinte negociar os seus termos quando sua situação concreta não se ajustar aos requisitos da transação por adesão.

Com as significativas alterações inseridas pela Lei n. 14.375/2022, a transação tributária ficou mais atraente e vantajosa para os contribuintes, as quais destacamos:

  1. Concessão de descontos em multas, juros e encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente; 
  2. Utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos, se houver; 
  3.  Possibilidade de uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros; 
  4. Incremento do valor máximo dos descontos a serem concedidos de 50% para 65% do valor total dos créditos objeto de transação; 
  5. Não tributação dos descontos concedidos na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou portarias regulamentando a negociação de débitos tributários inscritos em dívida ativa, por meio da transação tributária. Um dos pontos que mais interessa às empresas devedoras é a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), visto que tais valores podem ser usados para abater multa, juros e a dívida principal até o limite de 70% do saldo remanescente da dívida, após aplicação dos descontos negociados.

O instituto da transação tributária veio em boa hora, visto que possibilita inúmeros benefícios para o devedor, sendo certo que reduzirá o seu passivo tributário e possibilitará a obtenção da certidão de regularidade fiscal e o pleno exercício de suas atividades.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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