Lei ajuda pequenas empresas a terem acesso a crédito para investir

É essencial entender o funcionamento e restrições da lei, para que a pessoa física que queira constituir uma ESC não incorra em nenhum dos crimes previstos

Publicado em 05/07/2019 às 17h29
Atualizado em 30/09/2019 às 06h35

Mercado de crédito

Paulo Cesar Caetano*

Criada com o propósito de fomentar o crédito para microempreendedores individuais, microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), a Empresa Simples de Crédito (ESC) foi inserida em nosso ordenamento jurídico por meio da Lei Complementar nº 167/2019.

Com atuação restrita ao município de sua sede ou em municípios limítrofes, objetivando suprir a demanda de crédito, a nova lei permite que pessoas físicas possam criar empresas em suas cidades e realizar operações de empréstimos, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, para micro e pequenas empresas, microempreendedores individuais da própria cidade ou de cidades circunvizinhas.

A ESC pode ser criada na forma de sociedade limitada, empresa individual ou Eireli, sendo composta somente por pessoa física. O nome empresarial da ESC deverá conter obrigatoriamente a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central.

Assim, a ESC não será classificada como instituição financeira e qualquer captação de recursos será considerada crime contra o sistema financeiro nacional. Entretanto, a validade de suas operações está condicionada ao registro de cada uma em entidades registradoras autorizada pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ademais, para fins estatísticos e de controle de risco de crédito, o BC terá acesso às informações oriundas desses registros.

Ressalta-se ainda que os recursos envolvidos só poderão ser movimentados mediante débito e crédito em contas de titularidades da ESC e de sua contraparte, sendo que não poderá realizar operações cujo valor total supere o do capital integralizado. Poderá cobrar somente juros remuneratórios, os que não se submetem aos limites da Lei de Usura e do art. 591 CC, estando, entretanto, proibida de cobrar encargos ou tarifas.

Embora não haja limites de juros, deve-se ter a atenção ao desvirtuamento da ESC para camuflar a atividade de agiotagem, pois não se permitirá que as taxas estejam em patamares abusivos, principalmente comparados aos praticados por instituições financeiras. A receita bruta anual da ESC está limitada a 4,8 milhões, calculada em função da remuneração auferida com a cobrança de juros.

Por fim, é essencial entender o funcionamento e restrições impostas pela lei, para que a pessoa física que queira constituir uma ESC não incorra em nenhum dos crimes previstos na lei. Por outro lado, a criação da ESC representa significativo avanço, visto que promove incremento de fornecedores no mercado de crédito brasileiro.

*O autor é advogado especialista em Direito Tributário, Empresarial e Planejamento Fiscal

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