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É advogado trabalhista e sócio do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados

Home office: os alertas para empregados e empregadores a partir das demissões no Itaú

A lei estabelece que no regime de teletrabalho por jornada deve haver o controle dos horários de trabalho, não existindo qualquer impedimento legal para o controle da produtividade

  • Carlos Eduardo Amaral É advogado trabalhista e sócio do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados
Publicado em 10/09/2025 às 12h05

Uma notícia que chamou muito a atenção no início desta semana foi a de que o Banco Itaú teria demitido cerca de mil trabalhadores após uma revisão de condutas relacionadas ao trabalho remoto, registro de jornada e produtividade.

Inevitavelmente surgiram questionamentos sobre a legalidade das demissões, seja pelo número de trabalhadores demitidos, seja pelos motivos que justificaram a demissão.

O primeiro aspecto a se considerar é saber se a empresa pode demitir tão elevado número de trabalhadores sem qualquer formalidade. Pelo que o STF decidiu, ainda que não se exija negociação coletiva ou autorização do sindicato, a “intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”. Ou seja, possivelmente haverá questionamento do sindicato sobre esta formalidade, caso ela não tenha sido atendida.

Outro aspecto relevante desta situação é justamente o fato de que os trabalhadores demitidos tinham monitoramento das suas atividades e aparentemente havia divergência entre os dados de produtividade e de registro de jornada.

Esse monitoramento das atividades exercidas em teletrabalho poderia ser feito pela empresa? A resposta é positiva, pois a lei estabelece que no regime de teletrabalho por jornada deve haver o controle dos horários de trabalho, não existindo qualquer impedimento legal para o controle da produtividade.

Por fim, outra discussão tem sido a ausência de medidas prévias que poderiam ter sido tomadas pelo banco para evitar que se chegasse de forma direta à demissão. O ponto é saber se os empregados deveriam ter a oportunidade de se justificar ou se adequar para corrigir os erros que foram constatados.

Trabalho em home office
Trabalho em home office. Crédito: Pixabay

O ideal é sempre que o empregador promova a correção de pequenas condutas irregulares do trabalhador, mas essa não é uma obrigação legal e a decisão caberá ao empregador. Até mesmo a demissão por justa causa pode ser realizada sem qualquer tipo de penalidade prévia ou comunicação antecedente.

As questões referentes a registros de ponto de forma irregular não são novidade na esfera trabalhista e o tratamento não deve ser diferente quando se trata do teletrabalho, devendo ser destacado que as orientações básicas devem ser dadas ao trabalhador para que ele tenha ciência das condutas que pode praticar.

Sob o ponto de vista corporativo é importante acompanhar o desfecho desta situação para que as decisões sejam tomadas com segurança e sem riscos trabalhistas. Sob a ótica dos trabalhadores fica o alerta de que o trabalho, ainda que exercido de forma remota, possui ferramentas de monitoramento do trabalho e da produtividade que podem ser utilizados a favor ou contra ele.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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