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Artigo de Opinião

Greve da PM

Dar anistia a policiais militares é atitude nociva para a sociedade

É indiscutível que os movimentos de paralisação nessas corporações não encontram respaldo constitucional e chegam mesmo a configurar crime militar

Publicado em 21 de Janeiro de 2019 às 20:23

Publicado em 

21 jan 2019 às 20:23
Militares comemoraram a aprovação da anistia
Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha*
Ao conjunto de normas a que se submete o agente público denomina-se regime jurídico. Importa destacar que entre os agentes públicos não há uma unidade de regimes, assim como entre os deles e o dos trabalhadores em geral há significativas diferenças. Nesse contexto, desde o advento da Emenda Constitucional nº 18/98 que a Carta deixa claro que os militares estaduais (integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) não se confundem com os servidores públicos, categoria distinta de agentes, que se submete a regime próprio. Nesse contexto, enquanto aos últimos a Constituição assegura o direito de greve (art. 37, VII), aos militares ela o veda expressamente (art. 142, IV e art. 42, §1.º).
É, pois, indiscutível que os movimentos de paralisação nessas corporações não encontram respaldo constitucional e chegam mesmo a configurar crime militar. A despeito disso, eles não são raros, e me pergunto se a frequência com que são anistiados não acaba por consolidar um sentimento na tropa de que a sua deflagração não implica sanção de qualquer natureza.
Apenas para exemplificar, pois não são casos isolados, a Câmara dos Deputados recentemente aprovou projeto de lei federal que anistia militares em decorrência de movimentos irregulares de paralisação ocorridos entre janeiro de 2011 a maio de 2018, abrangendo vários Estados, entre eles o Espírito Santo. Por sua vez, a Lei Federal nº 12.505/11, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.293/16, também tem escopo similar, concedendo anistia criminal e administrativa aos militares de 22 Estados e do DF.
Vê-se a nocividade dessa prática para a sociedade, pois a sua reiteração vem estimulando essas paralisações e, no que tange à anistia administrativa, parece-me inconstitucional quando concedida por lei federal, uma vez que as sanções integram o regime jurídico dos agentes públicos estaduais e, portanto, qualquer incursão no tema demanda projeto de lei local, de iniciativa privativa do governador do Estado. Não por outro motivo, a referida lei foi impugnada junto ao Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ainda pendente de julgamento (ADI 4.869).
De qualquer forma, é preciso que os governos estaduais também percebam que a contrapartida da vedação à greve é a necessidade de abertura de espaço ao diálogo e a atenção diferenciada com essa classe de agentes públicos, sob pena de levá-los a um ponto insustentável de saturação por supressão de seus efetivos direitos.
*O autor é doutor em Direito (PUC-MG), doutor em Filosofia (UFRJ) e professor da FDV
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