Como minha aposentadoria será afetada pelas mudanças na Previdência?

As mudanças foram muitas e profundas, de modo que precisaremos de algumas conversas para entendê-las

Publicado em 16/07/2019 às 22h42
Atualizado em 30/09/2019 às 03h46

Previdência Social: mudanças nas aposentadorias

Sergio Leal*

Essa é a pergunta que tem ecoado em nossas mentes nos últimos dias, considerando que o Congresso, ao que tudo indica, aprovará a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de autoria do Poder Executivo sobre a reforma da Previdência.

As mudanças foram muitas e profundas, de modo que precisaremos de algumas conversas para que possamos entender como seremos afetados.

Hoje, eu convido o leitor a refletir sobre a pergunta mais frequente: o que irá acontecer com aqueles que estavam prestes a se aposentar?

Proponho que iniciemos nossa conversa com aqueles casos mais delicados: os que já estão filiados ao RGPS – INSS – há quase três décadas, conforme o tratamento dado pelo art. 20 da PEC.

Uma primeira observação necessária é que a aposentadoria prevista no art. 20 é uma opção, que deverá ser analisada juntamente com outras hipóteses que serão posteriormente apresentadas.

Além disso, é necessário considerar o tratamento diferenciado entre homens e mulheres.

A segurada que na data da promulgação da emenda à constituição contar com mais de 28 anos de contribuição poderá se aposentar, caso preencha os seguintes requisitos: a) atinja 30 anos de contribuição; e b) cumpra com um período adicional (pedágio) igual a cinquenta por cento do tempo que, na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição. Confuso, né?

Para deixar as coisas ainda mais claras, podemos utilizar o seguinte exemplo: Dona Ângela, comerciária, filiada ao INSS há 29 anos, somente poderá se aposentar após haver completado 30 anos de serviço. Considerando o pedágio, ela deverá trabalhar por mais seis meses. Para os homens, as exigências são um pouco diferentes.

O segurado que, na data da promulgação da emenda, contar com mais de 33 anos de contribuição, deverá preencher os seguintes requisitos: a) completar 35 anos de contribuição; e b) cumprir um pedágio igual à metade do tempo que, na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.

Assim, Seu Valdemar, contador há 34 anos, somente poderá se aposentar quando completar 35 anos de contribuição, devendo ainda pagar um pedágio de seis meses.

Em ambos os casos, o benefício será apurado com base em 60% da média aritmética simples de todas as remunerações apuradas desde julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.

*O autor é professor de Direito Constitucional da FDV, procurador federal e mestre em Direito

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