Com intimidade exposta, lei que protege dados é ainda mais essencial

Exposição indesejada em mídias sociais, fotos e fatos divulgados sem autorização são situações delicadas

Publicado em 16/08/2019 às 00h36
Atualizado em 29/09/2019 às 19h52

Intimidade exposta na era digital

Caio Kuster*

É inquestionável o avanço que a tecnologia proporciona para a sociedade, no campo científico, social, tecnológico, comercial, entre outros. A amplitude da recepção, coleta e aplicação de informações permitiu a evolução da produtividade, democratização do acesso ao conhecimento, novos e mais eficientes meios de tratamento e cura de doenças e formas de entretenimento que superaram muito a expectativa dos maiores entusiastas de ficção científica de filmes de uma ou duas décadas passadas.

Permitiu ainda que pessoas se conectassem com milhares de outras pessoas, ressignificando até mesmo o conceito de presença, que agora é digital - a onipresença - ou omnipresença, onde podemos estar com quem quisermos, on-line e simultaneamente!

Com os avanços vieram também os retrocessos: perdemos a intimidade, a possibilidade de escolhermos quando, como e onde estarmos (no aspecto digital). Quem nunca recebeu uma ligação indesejada, em horário inapropriado, oferecendo um produto sobre o qual não há nenhum interesse; e de quem nunca vimos, falamos e não fazemos a menor ideia de onde obtiveram nosso número telefônico? Pior, agora são softwares programados para nunca desistir de nos importunar!

Mas há situações mais delicadas: exposição indesejada em mídias sociais, fotos e fatos exponencialmente divulgados sem autorização. Sei que enquanto você lê esse artigo pensa em dezenas ou centenas de violações de direitos de intimidade e privacidade que já teve conhecimento, de alguma forma.

Não precisa ir muito além: se pensarmos que a lei vem para regular ou controlar uma situação de interesse maior, fica fácil entender porque o Brasil tem a sua Lei Geral de Proteção de Dados, como mais de 130 outros países.

Isso significa que agora temos uma balança: de um lado, o direito à individualidade; de outro, o direito à informação e o uso positivo de dados (critério da finalidade ou justificativa plausível) e no equilíbrio: a autodeterminação informativa, que de maneira simplória podemos dizer que se refere à escolha que eu faço do quanto participo da sociedade com meus dados pessoais.

Ao meu ver é a regulamentação mais significativa e impactante que a sociedade da informação já assinalou. Representa reconhecer que os dados são um ativo a ser tutelado nas relações de consumo, de trabalho, nos contratos de negócio, na proteção da intimidade do ser humano, na propriedade intelectual e inúmeras ramificações! E aí, está preparado?

*O autor é advogado especialista em relações trabalhistas

A Gazeta integra o

Saiba mais

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.