Autor(a) Convidado(a)
É presidente do Sindicato do Pessoal do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado do Espírito Santo (Sindifiscal-ES)

Código de Defesa será do contribuinte ou do sonegador de impostos?

Somos todos contra os defeitos da legislação atual, mas criar novos defeitos legais não ajuda a sanar os existentes

  • Geraldo José Pinheiro É presidente do Sindicato do Pessoal do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado do Espírito Santo (Sindifiscal-ES)
Publicado em 09/08/2022 às 14h38

Tramita na Câmara Federal projeto de Lei Complementar, PLP Nº 17/22, de autoria do deputado Felipe Rigoni.  Consideramos pouco tempo para um debate qualificado se levarmos em conta que a proposta traz sérias restrições à organização do trabalho das Administrações Tributárias nas três esferas de governo.  

O projeto autodenominado “Código de Defesa do Contribuinte” possui apelo social ao transparecer que estabelece defesa daqueles que efetivamente contribuem com o pagamento de impostos no país, contudo, é preciso esclarecer que a maioria da população brasileira paga em dia seus tributos, com o desconto em seus salários ou renda de profissionais liberais ou com os impostos embutidos nos preços dos produtos. Esses são os contribuintes de fato! 

No caso específico da tributação sobre o consumo, a incidência se dá de forma indireta, ou seja, o valor que as pessoas (contribuintes de fato) pagam no momento da compra não vai diretamente para os cofres públicos. Esse valor fica retido pelo contribuinte de direito, que mensalmente tem a obrigação de repassar a soma desses valores aos cofres públicos. 

Esse registro objetiva esclarecer que o projeto em tela não protege os verdadeiros pagadores de impostos, mas sim aqueles que retêm o valor do imposto e, mesmo tendo a obrigação legal de repassá-lo ao erário, não o faz sonegando. 

O PLP 17/22 impõe  obstruções ao acesso de informações de contribuintes de direito, dificulta o combate a operações fraudulentas realizadas pelas empresas denominadas “laranjas”, facilita a transferência de créditos indevidos entre empresas permitindo com isso a redução do pagamento de impostos, limita o alcance da responsabilidade solidária entre empresas de mesmo grupo econômico, limita a ação do fisco para o exercício de suas atividades funcionais e congestiona o Poder Judiciário. Isso precisa de maior discussão. Por outro lado, o projeto repete princípios constitucionais e basilares que tratam das limitações ao poder de tributar sobre os quais não há objeção.

Diante disso é de se perguntar: a quem interessa o PLP 17/2022? Nada nele, exceto o que já está em vigor, contempla o contribuinte de fato, o verdadeiro “pagador de impostos”. No entanto, todas as suas “inovações” restringem a ação e a organização do trabalho da Administração Tributária em relação ao combate à sonegação fiscal, à concorrência desleal e aos respectivos crimes conexos. Somos todos contra os defeitos da legislação atual, mas criar novos defeitos legais não ajuda a sanar os existentes.    

Penso que é necessário ampliar o debate para, de forma republicana e democrática, aperfeiçoar o projeto. Afinal a sociedade clama por um Código de Defesa do Contribuinte de fato e não um Código de Defesa de alguém que sonega e que mina os recursos públicos.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

A Gazeta integra o

Saiba mais

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.

A Gazeta deseja enviar alertas sobre as principais notícias do Espirito Santo.