Cidades devem ou não criar leis impondo tempo máximo em fila?

Atuações legislativas para delimitar tempo de espera em fila vão contra a razoabilidade que deve nortear a elaboração das leis

Publicado em 02/09/2019 às 16h39

Fila em banco

Jairo Maia Júnior*

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional lei de município do interior do Estado de São Paulo (São José do Rio Preto) que estabelece que os supermercados e hipermercados daquela cidade ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos.

Ao município compete elaborar leis sobre assuntos de interesse local, prescreve a Constituição Federal. A expressão “interesse local”, conceito jurídico indeterminado, gera controvérsias acerca do âmbito de atuação municipal.

Quando estamos diante de uma expressão abstrata, temos uma zona de certeza, positiva, ou seja, do que é; negativa, ou seja, do que não é; mas também uma zona cinzenta, onde atua o operador do direito, neste caso o legislador, controlado pelo Poder Judiciário, sobre o que é ou não interesses da localidade ser objeto de legislação municipal.

Neste assunto, o próprio Supremo Tribunal Federal já pacificou, aprovando com efeitos vinculantes, que compete ao município legislar sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. A própria capital de nosso Estado, Vitória, possui lei que regula o tempo de espera em fila em agências bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, tempos estes que variam entre dez minutos, dias de expediente normal, e 25 minutos, na véspera ou logo depois de feriados prolongados (Código Municipal de Posturas).

Há tempos se fala do “custo Brasil”, o que é incentivado pela burocracia e as amarras trazidas na regulação da livre iniciativa, impedindo o desenvolvimento de atividades e, por certo, contribuindo para o desemprego, já que aumenta o custo da contratação.

Atuações legislativas no sentido da delimitação de tempo de espera em fila, como se a conclusão das relações sociais fosse algo restrito a matemática, intervindo desnecessariamente na atividade econômica, com todo respeito a nossa Excelsa Corte, podem até se enquadrar em assunto de “interesse local”, mas vão contra a razoabilidade que deve nortear a elaboração das leis, ou seja, violam o devido processo legislativo.

Concluindo, o legislador, neste caso o municipal, deveria pensar melhor antes de tentar legislar por legislar, pois havendo excessiva intervenção indevida na atividade econômica, estará freando a criação de novos negócios e contribuindo para a demora na queda das taxas de desemprego.

*O autor é mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e professor do curso de Direito da Faesa

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