É comum se falar em upgrade no transporte aéreo, que consiste na possibilidade de se fazer uma mudança para melhor, do conforto ou da classe do voo. Mas pouco se fala em downgrade de assentos, que se dá quando o passageiro é colocado em uma classe ou categoria de voo inferior àquela originalmente adquirida, por falta de assentos disponíveis.
Em seu regulamento, a companhia aérea prevê a possibilidade de “não entregar o assento selecionado”, por razões operacionais, de segurança ou de serviço, e que se “oferecer outra alternativa possível de assento”, não aceita pelo consumidor, este pode solicitar reembolso. Apesar de a companhia aérea poder fazer reacomodações que necessitar, deve pagar por isso, pois pode configurar um defeito do serviço.
Normas gerais de responsabilidade civil exigem prova de ação ou omissão, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano, para obrigar o infrator a repará-lo. Porém, companhias aéreas respondem de forma objetiva por danos causados às pessoas transportadas. No transporte de pessoas, a incolumidade dos passageiros é cláusula inerente ao seu contrato, isto é, a obrigação de levá-lo são e salvo, com pontualidade e conforto ao lugar do destino.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa (art.734 do Código Civil), ou quando a atividade implicar risco para os direitos de outrem. Sendo uma relação de consumo, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos aos consumidores por defeitos da prestação dos serviços, quando não fornecem a segurança que o consumidor pode esperar.
Ocorrendo downgrade, o passageiro pode pleitear reparação de danos materiais, equivalentes ao valor da diferença entre os serviços contratados e os efetivamente prestados, como a diferença de preço entre o voo da classe executiva e da classe econômica, se essa foi a alteração imposta. Também, pode pleitear reparação de danos morais, a serem arbitrados segundo sua extensão, para compensar a frustração sofrida, pela piora na qualidade dos serviços.
Essa responsabilidade é coerente com o estabelecimento de obrigações recíprocas e equivalentes, pois a companhia aérea só permite que o passageiro faça remarcações mediante pagamento da diferença de tarifa vigente no momento da alteração e até de multa, convertendo todas as alterações solicitadas pelo consumidor em vantagem e fonte de faturamento.

Por sua vez, a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 assegura a todos existência digna e a defesa do consumidor, alargando as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, que exige apenas a prova de um dano e do nexo causal, ainda que haja justo motivo ou fortuito, ficando o consumidor dispensado de provar que a companhia aérea agiu com culpa ou dolo.
Na lição de Anderson Schreiber, a gradual perda de rigor na apreciação do nexo de causalidade assegura às vítimas a reparação dos danos sofridos. Excludentes de causalidade perdem força, de forma que se atribui ao réu, organizado de forma empresarial, o ônus de certas condutas que configurariam caso fortuito, como “razões operacionais” normalmente alegadas pelas companhias aéreas para impor uma situação de downgrading. O usuário do transporte tem o direito fundamental de exigir a prestação do serviço de forma adequada, e o fato gerador da responsabilidade do fornecedor no caso de downgrade é justamente esse defeito do serviço.
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