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No STF

Cármen Lúcia vota a favor de royalties para ES, SP e RJ, e Dino pede vista em julgamento

Relatora das ações considerou que o legislador não poderia fazer a alteração da partilha dos royalties visto que o regime foi definido na Constituição de 1988; pedido de vista interrompeu julgamento

Publicado em 07 de Maio de 2026 às 16:50

Leticia Orlandi

Publicado em 

07 mai 2026 às 16:50
Cármen Lúcia em voto sobre distribuição de royalties
Cármen Lúcia votou a favor da distribuição de royalties para os Estados produtores. Reprodução

Na retomada do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) de cinco ações que questionam uma lei de 2012 que mudou a distribuição dos royalties do petróleo e participações especiais, a relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, votou a favor da manutenção dos royalties para Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo.


Porém, logo depois, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Flávio Dino, que seria o próximo a votar sobre o caso.


Em voto que durou cerca de 1h30, Cármen Lúcia considerou que a lei que tentou mudar o modo da partilha em 2012 é inconstitucional. Para a ministra, o legislador não poderia fazer a alteração da partilha dos royalties visto que o regime foi definido na Constituição de 1988, não podendo o legislador alterar questões já consolidadas.


A Carta Magna estabelece no artigo 20, parágrafo 1°, uma regra que assegura aos Estados produtores a participação nos resultados e ou participação financeira das atividades de petróleo e gás. Assim, determina uma natureza compensatória.


"Ficou determinado na época que não incidiria ICMS sobre combustíveis e derivados de petróleo na origem e sim no destino justamente para que houvesse esse equilíbrio entre os entes federativos. Ainda que fosse possível ser alterada, a matéria poderia levar a incongruências", afirmou.


Essa desarmonia, na sua avaliação, levaria Estados e municípios sem direitos constitucionais à participação no resultado da exploração do petróleo e do gás natural a receber recursos que, em contrapartida, seriam retirados dos produtores, em afronta ao que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 20.


Ela argumentou ainda que o legislador teria alterado, indiretamente, o próprio sistema tributário, a respeito do que ficou definido sobre a incidência do ICMS.


No modelo estabelecido pela Constituição, a participação no resultado da exploração de petróleo e gás natural é devido aos entes federados em razão da exploração como compensação financeira

Cármen Lúcia Ministra do STF

Cármen Lúcia também lembrou dos riscos financeiros para os Estados produtores caso a mudança na partilha tivesse sido válida de imediato, visto que os entes federativos já consideram a expectativa de arrecadação dos royalties e participações especiais no seu planejamento de investimentos e compromissos.


O julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4916491749184920 e 5038 teve início na quarta-feira (6), com a manifestação dos autores das ações, representando o Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo e a União, e também das demais partes interessadas.  Apenas a ADI 5038 não foi considerada procedente pela relatora.


Os Estados que não produzem petróleo e gás desejam receber mais recursos financeiros na partilha dos royalties. Os produtores – Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo – concentram mais de 90% da extração brasileira e devem ser os principais impactados, caso a distribuição seja alterada. 


Já os Estados e municípios não produtores sustentam que os recursos devem ser distribuídos de forma mais ampla, por se tratar de bens pertencentes à União. Para esses entes, a exploração do petróleo e do gás deve beneficiar toda a federação. 

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