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Ufes rejeita aluna, mas aprova a irmã gêmea nas cotas. MPF quer revisão

Ufes rejeita aluna, mas aprova a irmã gêmea nas cotas. MPF quer revisão

As candidatas são gêmeas idênticas (têm as mesmas características físicas), mas tiveram avaliações diferentes na Comissão de Heteroidentificação da Ufes; para o MPF a análise foi "distorcida e a decisão deve ser revista”

Publicado em 1 de outubro de 2020 às 16:04

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Reitoria da Ufes, em Goiabeiras
Reitoria da Ufes, em Goiabeiras. (Fernando Madeira)

Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) se manifestou favorável à concessão de mandado de segurança em favor de uma candidata que teve a matrícula por meio das cotas negada na Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes). A irmã gêmea dela foi aceita pela instituição.

O MPF entende que ela deve ser convocada a fazer matrícula, conforme a lista de aprovados do Sistema de Seleção Unificada (Sisu).

A candidata a ocupar uma vaga no curso de Pedagogia da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), Leidimar Bitencourt Machado, realizou a inscrição por meio do termo de adesão pela opção de cotas étnico-raciais (candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda familiar, tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas públicas brasileiras). Após a convocação para a matrícula, a candidata passou por avaliação da comissão de avaliação da Universidade e teve o pedido indeferido. Segundo a Ufes, o pedido foi negado devido à ausência de características fenotípicas de pessoa negra (preto ou pardo).

No entanto, de acordo com o MPF, Leidimar possui uma irmã gêmea univitelina, ou seja, gêmea geneticamente idêntica. A irmã dela, no entanto, teve o pedido aceito pela mesma comissão avaliadora em entrevista presencial, sendo concedido o direito de matrícula.

O MPF destaca na manifestação que não existem critérios objetivos rígidos para calcular o enquadramento de alguém como negro/pardo e disse que vê sério risco de que a busca por tais parâmetros aprofunde práticas discriminatórias, frustrando o objetivo da política pública.

“Não obstante a autodeclaração não ser soberana, é sabido que o procedimento de heteroidentificação só deve prevalecer quando a autodeclaração for cabalmente incabível, o que não se verifica no presente caso. O caso sob análise revela diversos motivos para que a autodeclaração prevaleça”, pontua o procurador da República Carlos Vinicius Cabeleira, autor da manifestação.

Primeiramente, a candidata não teve a autodeclaração reconhecida, ao mesmo tempo que a irmã gêmea univitelina dela teve, revelando assim, de acordo com o MPF, que o critério utilizado pela banca é questionável. Enquanto a irmã teve o direito a uma entrevista presencial, o MPF disse que Leidimar apenas pôde fazer uma entrevista virtual, o que certamente põe em dúvida a qualidade da análise da banca examinadora por esse método.

“O resultado da entrevista, sendo diverso do resultado da irmã, demonstra por si só que houve prejuízo à candidata que não teve ao seu dispor os meios necessários para fazer valer o seu direito”, sustenta o MPF.

A decisão da comissão, no entendimento do MPF, é equivocada. “Não se trata de um caso onde a candidata somente perdeu algumas posições na classificação do certame por causa da decisão da Comissão de Avaliação. Ela foi desclassificada do certame, sofrendo um prejuízo direto e integral em relação ao seu direito, sem sequer poder saber o motivo. Assim, restam presentes evidências de que a Comissão de Heteroidentificação agiu de forma distorcida e a decisão deve ser revista”, destaca a manifestação do Ministério Público Federal.

OUTRO LADO

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Procurada pela reportagem, a Procuradoria Geral Federal na Ufes informa que a Universidade aguardará a decisão do caso pela Justiça.

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