Um morador de Vila Velha teve negado pela Justiça um pedido
de indenização por danos morais contra o Google após a ferramenta de
inteligência artificial da empresa informar, de forma equivocada, que ele havia
morrido. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível do município e foi publicada no último dia 19.
Segundo o processo, o autor afirmou que, ao pesquisar o
próprio nome no Google, em agosto do ano passado, encontrou uma resposta gerada pela
ferramenta de inteligência artificial (Google AI Overview) informando que ele teria
falecido em junho daquele ano. A resposta ainda relacionava o morador ao
Sindicato dos Ferroviários do Espírito Santo.
O homem alegou ter sofrido abalo emocional e preocupação com
possíveis consequências do erro, como problemas perante órgãos públicos e uso
indevido de sua identidade. Por isso, pediu que o Google removesse o conteúdo,
impedisse novas exibições da informação, publicasse um esclarecimento e pagasse
indenização de R$ 20 mil.
A defesa do autor da ação não foi localizada para comentar o caso. O espaço segue aberto para eventuais esclarecimentos. O Google também foi procurado, em contatos relacionados a atendimento à imprensa. Em caso de resposta, este texto será atualizado.
Em sua defesa, o Google sustentou que a resposta da
inteligência artificial foi resultado de uma associação automática entre
conteúdos já disponíveis na internet sobre outra pessoa de mesmo nome. A
empresa também afirmou que o trecho questionado já não aparecia na ferramenta
quando apresentou a contestação.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que não havia provas
suficientes de que a informação exibida pela inteligência artificial se
referia, de fato, ao autor da ação. A decisão destaca que a coincidência de
nomes, por si só, não é suficiente para responsabilizar a empresa, já que pode
haver homônimos.
A sentença também ressalta que o processo não demonstrou que
terceiros, como familiares, amigos, empregadores ou órgãos públicos, chegaram a
ver ou acreditar na falsa informação sobre a morte do autor. Para o magistrado,
houve apenas uma preocupação legítima do homem ao se deparar com o resultado da
pesquisa, mas isso não basta para caracterizar dano moral indenizável.
Com esse entendimento, a Justiça julgou improcedentes todos os pedidos, incluindo a indenização, a remoção definitiva do conteúdo e a publicação de retratação. Ainda cabe recurso da decisão ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais.