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Publicado em 19 de março de 2023 às 12:43
Uma mulher entrou com uma ação de danos morais contra um hospital de Linhares, região Norte do Espírito Santo, após o bebê dela ter o braço deslocado durante o parto. Ela venceu a ação e deve ser indenizada em R$ 3 mil. >
De acordo com a autora, ao entrar em trabalho de parto, foi encaminhada ao hospital e, por meio de cirurgia, deu à luz filho, que, segundo ela, tinha tudo para nascer saudável.>
Ainda segundo a mãe, durante o procedimento, a médica lhe disse que havia ocorrido um “probleminha” com a criança, pois o braço tinha sido deslocado. Alega, ainda, que o funcionário do raio-X foi instruído a não falar o que ocorreu e que até o agente penitenciário que a acompanhava ficou surpreso ao ver o acidente.>
A autora também informou que, para a retirada do gesso foi cobrado o valor de R$ 190, mesmo sendo encaminhada para hospital pelo presídio onde estava sob custódia e que não foi fornecido o prontuário médico do recém-nascido.>
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Em sua defesa, o hospital alegou que a lesão aconteceu diante da necessidade de manobras médicas em um parto de risco e, sendo assim, o fato seria um “mero acontecimento traumático".>
Alegou também que o presídio em que a gestante estava sob cuidados demorou para encaminhá-la para o hospital. Em depoimento, a médica ainda reiterou o fato da criança não ter nascido com saúde, em vista de uma sífilis congênita que ocasionou o seu internamento por dez dias, que não houve descaso com a autora e que a criança já estava bem e sem sequelas.>
Nesse contexto, o juiz compreendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não é aplicável a atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados conveniados, portanto, problemas relacionados a esse tipo de atendimento médico atende às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.>
Sendo assim, observou que, conforme reconhecido em estudo pericial, houve falha na prestação de serviço público de saúde que culminou na fratura do bebê, porém, diante das circunstâncias e do fato de que a criança não possui sequelas permanentes e que a genitora se apresentou ao hospital, às pressas, sem pré-natal, determinou que a quantia no valor de R$ 3 mil a título de danos morais é proporcional e razoável.>
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